sábado, 19 de outubro de 2013

Habeas Data



Art.5º LXXII e a Lei 98507/97 – Base legal O HD tem natureza jurídica dupla: Constitucional e Civil.

Quando se viola dados pessoais, se viola também a intimidade e a vida privada das pessoas.

O Habeas Data surgiu na constituição de 88 e está ligado a época da ditadura militar, haja vista o direito aos dados terem sido tolhidos.

O Habeas Data tem prioridade de julgamento, SÓ FICANDO ATRAS, do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança respectivamente conforme Art.19º 9507/97. Ou seja, o HD segue o rito sumário, sendo assim NÃO PERMITE dilação probatória, tem que apresentar de plano todas as provas.

Conceito: É um remédio constitucional que visa defender dados pessoais, em nome da intimidade e vida privada, direitos fundamentais previstos no artifo 5º, X, da CRFB/88.

- FINALIDADE – Tutela Dados de Natureza Pessoal (Relativos ao nome, a escolaridade, ao trabalho, a saúde, estado civil e os demais dados cadastrais relacionados ao individuo). Tendo como finalidade duas estabelecidas na constituição e uma na lei infra (9507/97):
CF 5º, LXXII: CONHECER OU RETIFICAR DADOS PESSOAIS
Lei 9507/97: OU COMPLEMENTAR DADOS PESSOAIS

O Habeas Data NÃO permiti o pedido cumulativo na mesma ação. Cada HD só pode pedir um de suas finalidades acima exposta.

- LEGITIMIDADE ATIVA – PERSONALÍSSIMO – DADOS DO TITULAR
Tutela a intimidade, a vida privada da pessoa que é titular da ação. E para ser titular da ação tem que ser a pessoa titular do dado, seja este titular uma pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que este dado se refira a está pessoa.

Exceção: A jurisprudência permite que os herdeiros do “de cujus” podem impetrar o HD para acessar, retificar, complementar informações a respeito do falecido.

- LEGITIMIDADE PASSIVA –
Autoridade Coatora – Aquele com poder de decisão dentro daquela esfera administrativa, quando não houver uma definição exta de quem representa aquela instituição deve usar a expressão genérica “Representante da Determinada Instituição, ex.: Representante do INSS”.
Bancos de dados públicos seja Administração direta ou indireta Federal, Estadual, Distrital, municipal.
Bancos de dados privados desde que possua Caráter Público (art.1, §Ú, 9507/97).

Ficha cadastral de empregado de empresa privada NÃO PODE ser conhecida por meio de HD, RH de empresa privada acumula dados internamente.

- REQUISITO ESSENCIAL
Sumula nº2 – STJ –NÃO cabe HD se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. O titular tem que fazer o pedido e ser negado na esfera administrativa. Entretanto, é bom esclarecer que NÃO é necessário o esgotamento da vai administrativa.

Tal recusa se DAR ainda pelo decurso do tempo conforme art. 8º - 9507/97. Ou seja, pode ser comprovado por meio do decurso do tempo, depois de efetuado o pedido.


- HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO HABEAS DATA:

Para dados públicos que foram denegados.
(Importante destacar, que dados públicos de interesse pessoal são distintos de dados pessoais, ou seja, mesmo que o dado se de interesse da pessoa não quer dizer que esse dado se refira pessoalmente a ela. Não se deve dar relevância ao interesse e sim se o dado é referido à pessoa, sua intimidade e vida privada). Assim, só para destacar, para acessar dados públicos denegados cabe Mandado de Segurança.

Não cabe para acessar a dados de terceiros
(Com exceção a herdeiros do “de cujus”, segundo jurisprudência)

Não cabe para acesso à Certidão denegada
(Se a questão deixar claro que a única forma de acesso ao dado pessoa, é por meio de certidão, ao denega-la a autoridade está impedindo o acesso ao dado pessoal ai seria o HD, se não for tao expresso assim o remédio é o MS para negativa de certidão).

Não cabe para acesso a informações sobre critérios utilizados na correção de provas de concurso/ acesso à prova/ revisão de prova.

Não cabe a acesso a processo denegado, tanto administrativo como judicial

Não cabe acesso à autoria do denunciante em processo
(Negativa de acesso a autoria do denunciante não teve denegado a dado pessoal, o que foi negado foi o direito a ampla defesa e contraditório, cabendo MS).

- TUTELA DE URGÊNCIA – Aplica subsidiariamente se necessário 273-CPC.
A lei 9507/97, não traz nenhum disposto estabelecendo e nem na Constituição. NÃO Há Previsão legal.
Contudo segundo a doutrina se no caso concreto exposto trazer a necessidade da tutela de urgência, será pedido à tutela antecipada...

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