A ação direta
de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle concentrado e
segundo o artigo 102 §2º da constituição visa declarar inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, momento em que
será dada ciência ao poder competente para adoção de medidas necessárias ou ao
órgão administrativo. Por ser uma ação de controle concentrado de caso abstrato
seus efeitos são ex tunc e erga omnes, atingindo a todos da administração
publica e do executivo.
Em 1.999 essa
ação foi regulamentada pela lei 9.869 e a finalidade da ação
inconstitucionalidade por omissão é de dar efetividade às normas
constitucionais de eficácia limitada dependentes de regulamentação. Deve ser
observado que essa ação visa solucionar caso abstrato, por não ter lei
regulamentadora, por isso para preservar a separação dos três poderes o STF
deverá comunicar ao poder legislativo (ou ao poder que deveria elaborar a
norma) ou ao órgão administrativo.
Deve-se
destacar que a ADO tem caráter mandamental e segundo o doutrinar Pedro Lenza
versa o seguinte:
Em não elaborando a lei, dado o
caráter mandamental, conseqüências processuais podem ocorrer e, ainda,
parece-nos que se possa aplicar, por analogia, o art. 64 e seus parágrafos, com
a idéia de travamento de pauta, ou, quem sabe, dada a evolução da
jurisprudência do STF no controle das omissões legislativas, o suprimento da
omissão pelo STF o que não dá para aceitar é a inconseqüente e desarrazoada inertia deliberandi, manifestamente
negligente e desidiosa, conforme reconheceu o Min. Gilmar Mendes.
Cumpre
observar que tais observações ainda não tiveram conseqüências praticas, seriam
hipóteses de aplicação e evolução jurisprudencial, o efeito de uma ADO, hoje no
Brasil, ainda é a comunicação aos órgãos competentes, podendo ser modulado os
seus efeito por interesse público.
Por outro lado
a constituição em seu artigo 5º LXXI nos concede um remédio constitucional
chamado mandando de injunção, que garante o exercício dos direitos e liberdades
individuais que ainda não tem norma regulamentadora para sua efetividade, o
artigo versa o seguinte:
Conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Nos termos do
artigo constitucional vê-se que só caberá mandado de injunção quando a norma
constitucional for de eficácia limitada e quando a falta dessa norma
impossibilitar o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e de
algumas prerrogativas, conforme descrito no artigo.
Como
se vê o mandado de injunção e a ADO tem algumas diferenças. O mandado de
injunção é uma ação de controle concreto, visa resguardar direito de um
individuo, com isso os efeitos de uma MI é inter partes, gerando efeitos apenas
as partes do remédio constitucional.
Em
relação aos efeitos o STF adotava uma posição não concretista, momento em que
suas decisões apenas reconheciam a inércia do poder omisso e os comunicava para
cessar a omissão, tendo os mesmo efeitos que uma ADO.
De
uns tempos para cá houve uma evolução jurisprudencial a respeito dos efeitos de
uma MI, como o STF estava constatando que o poder omisso não viabilizava o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais requeridas em sede de ADI a
corte constitucional começou a ter posições concretista, nos termos do artigo
5º § 1º da constituição que versa o seguinte: “As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Significa
que em alguns casos se o poder omisso não viabilizasse o exercício do direito
constitucional o STF o faria, afastando as conseqüências da inércia do
legislador conforme MI 721, 695, 670, 708 e 712.
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