quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Efeitos do mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle concentrado e segundo o artigo 102 §2º da constituição visa declarar inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, momento em que será dada ciência ao poder competente para adoção de medidas necessárias ou ao órgão administrativo. Por ser uma ação de controle concentrado de caso abstrato seus efeitos são ex tunc e erga omnes, atingindo a todos da administração publica e do executivo.
Em 1.999 essa ação foi regulamentada pela lei 9.869 e a finalidade da ação inconstitucionalidade por omissão é de dar efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada dependentes de regulamentação. Deve ser observado que essa ação visa solucionar caso abstrato, por não ter lei regulamentadora, por isso para preservar a separação dos três poderes o STF deverá comunicar ao poder legislativo (ou ao poder que deveria elaborar a norma) ou ao órgão administrativo.
Deve-se destacar que a ADO tem caráter mandamental e segundo o doutrinar Pedro Lenza versa o seguinte:
Em não elaborando a lei, dado o caráter mandamental, conseqüências processuais podem ocorrer e, ainda, parece-nos que se possa aplicar, por analogia, o art. 64 e seus parágrafos, com a idéia de travamento de pauta, ou, quem sabe, dada a evolução da jurisprudência do STF no controle das omissões legislativas, o suprimento da omissão pelo STF o que não dá para aceitar é a inconseqüente e desarrazoada inertia deliberandi, manifestamente negligente e desidiosa, conforme reconheceu o Min. Gilmar Mendes.

Cumpre observar que tais observações ainda não tiveram conseqüências praticas, seriam hipóteses de aplicação e evolução jurisprudencial, o efeito de uma ADO, hoje no Brasil, ainda é a comunicação aos órgãos competentes, podendo ser modulado os seus efeito por interesse público.

Por outro lado a constituição em seu artigo 5º LXXI nos concede um remédio constitucional chamado mandando de injunção, que garante o exercício dos direitos e liberdades individuais que ainda não tem norma regulamentadora para sua efetividade, o artigo versa o seguinte:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Nos termos do artigo constitucional vê-se que só caberá mandado de injunção quando a norma constitucional for de eficácia limitada e quando a falta dessa norma impossibilitar o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e de algumas prerrogativas, conforme descrito no artigo.
            Como se vê o mandado de injunção e a ADO tem algumas diferenças. O mandado de injunção é uma ação de controle concreto, visa resguardar direito de um individuo, com isso os efeitos de uma MI é inter partes, gerando efeitos apenas as partes do remédio constitucional.
            Em relação aos efeitos o STF adotava uma posição não concretista, momento em que suas decisões apenas reconheciam a inércia do poder omisso e os comunicava para cessar a omissão, tendo os mesmo efeitos que uma ADO.
            De uns tempos para cá houve uma evolução jurisprudencial a respeito dos efeitos de uma MI, como o STF estava constatando que o poder omisso não viabilizava o exercício dos direitos e liberdades constitucionais requeridas em sede de ADI a corte constitucional começou a ter posições concretista, nos termos do artigo 5º § 1º da constituição que versa o seguinte: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
            Significa que em alguns casos se o poder omisso não viabilizasse o exercício do direito constitucional o STF o faria, afastando as conseqüências da inércia do legislador conforme MI 721, 695, 670, 708 e 712.

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