O controle de constitucionalidade repressivo e
jurisdicional no Brasil é um controle misto podendo ser divido em duas
espécies, o primeiro teve sua origem histórica no caso Marbury versus Madison (EUA,
1.803) que é o controle difuso, realizado pela via de exceção, onde qualquer
tribunal ou juízo pode conhecer a inconstitucionalidade ou a
constitucionalidade de uma lei ou ato normativo e é analisado um caso concreto,
por isso o controle de constitucionalidade é feita de forma incidental e a
declaração de lei inconstitucional ou constitucional é dada na fundamentação da
sentença. No presente trabalho é oportuno explanar apenas sobre a segunda
espécie de controle que é o controle concentrado.
O controle concentrado, feito por via principal,
conhecido por ser geral, impessoal e abstrato, teve sua origem histórica na constituição
austríaca de 1.920, modelo europeu. No Brasil o controle concentrado surgiu na
ADI interventiva federal criada pela constituição de 1.934, mas foi com a Emenda
Constitucional nº 16/1965 que foi introduzida a ação genérica de
inconstitucionalidade na Constituição de 1.946, a legitimidade era exclusiva do
Procurador Geral da República. A
constituição de 1.988 manteve as espécies de controle concentrado e difuso, mas
criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação de argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, os legitimados foram
ampliados para propor ação direta de constitucionalidade e inconstitucionalidade
descritas no artigo 103 da CR/88, a emenda acrescentou também a ADI no âmbito
estadual.
O controle
concentrado de constitucionalidade trata de um caso abstrato de declaração de
inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que
atingirá toda a sociedade, visando um interesse social com generalidade e
impessoalidade.
A denominação controle concentrado se dá pelo fato de
estar concentrado em um único órgão do poder judiciário, que é o Supremo
Tribunal Federal. Na atualidade, o controle concentrado pode ser conhecido em
cinco ações: Ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de
constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(ADO), ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e representação
interventiva.
Insta salientar que será estudada apenas a ADI e ADC.
Nesse sentido deve-se dizer que a ADI, nos termos do artigo 102, I, a, da
CR/88, é interposta pelos legitimados do artigo 103 da CR/88 para declarar a
inconstitucionalidade de uma lei federal ou estadual, tendo como parâmetro a
constituição e a ADC é interposta para declarar uma lei federal constitucional,
desde que haja uma controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação,
conforme artigo 14, III da lei nº 9.868/99.
No presente trabalho foi suscitado se ações de ADI e ADC
são dúplices. Em 1.999 entrou em vigor a lei 9.868 e em seu artigo 24 versa o
seguinte:
Proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação
declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a
ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Em outras palavras, como versa o Ilustre professor André
Ramos Tavares, qualquer dos resultados
possíveis (constitucionalidade e inconstitucionalidade) pode ser obtido por
meio de qualquer uma das ações diretas (ADC ou ADI). Uma vez fixada a conclusão
sobre a constitucionalidade ou não do ato impugnado, os efeitos das decisões
proferidas em cada uma dessas ações serão absolutamente idênticos.
Em um agravo regimental, interposto pelo não
conhecimento da reclamação ajuizado pelo município de Turbalina/SP, declarou o
artigo 28 da lei 9.868/99 constitucional, diz o seguinte:
"Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e,
tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os
Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da
separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.").
Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min.
Maurício Corrêa, 6.11.2002. (RCL-1880)"
Em 2004 foi criada a emenda
constitucional nº 45, reafirmando a lei 9.868/99 e a jurisprudência dando nova
redação ao artigo 102 § 2º da CR/88:
As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Insta dizer que, essas ações tem sim um caráter dúplice
ou ambivalente, tanto que a lei 9.868/99 dispõe sobre a decisão dessas ações
como uma unidade conceitual do artigo 22 ao 28, o doutrinador e Ministro do STF
Luis Roberto Barroso afirma que tem variações apenas do pedido: em um caso a
proclamação da constitucionalidade e no outro a da inconstitucionalidade da
disposição ou da norma impugnada.
Suponha que o Presidente da República, legitimado ativo
geral e neutro, propõe uma ação direta de inconstitucionalidade de uma lei
federal nº X, em decisão definitiva o pleno do STF declarou a
constitucionalidade da lei, sendo assim a ADI terá sinal trocado e declarará a
lei constitucional, gerando efeitos erga omnis, vinculante e ex tunc, podendo
ocorrer a modulação dos seus efeitos nos termos do art. 27 da lei 9.868/99.
Certo dizer que, tais ações tem o mesmo conteúdo e os
mesmos efeitos, variando apenas o pedido. Não se pode deixar de lado que essa
ambivalência das ações ainda enfrenta várias divergências ainda não
solucionadas, como o caso da ADC exigir controvérsia judicial relevante e ADI
não exigir, bem como a obrigatoriedade da figura do Advogado Geral da União em
sede de ADI e a não obrigatoriedade em sede de ADC. E por fim, em sede de ADC
apenas pode propor ação declaratória para lei federal e em ADI para lei federal
e estadual, sendo assim essa ambivalência apenas será válida quando versada sobre
lei federal. Insta salientar que, há um projeto no congresso nacional para
acrescentar na ADC as leis estaduais.
O sentido dessa ambivalência das ações de controle
concentrado repressivo jurisdicional, assegurados pela ADI e ADC, é
simplesmente pelo fato de qualquer dos resultados possíveis
(Constitucionalidade ou inconstitucionalidade) pode ser obtido na decisão de
mérito por meio de qualquer uma das ações, conforme explana o doutrinador e
professor André Ramos Tavares.
Bibliografia
Barroso,
Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª
edição, São Paulo: Saraiva, 2012.
Dimoulis,
Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2ª edição. São Paulo:
Saraiva.
Lenza,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª edição. São Paulo: Saraiva
2012.
Mendez,
Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade:
estudos de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.
TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Disponível
em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132.
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