quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Direitos Humanos/fundamentais


Depois da guerra surgiram os direitos humanos criada pela organização das nações unidas, com isso os direitos humanos é um direito internacional. Com a ONU foi criada um direito mundial, que é um fundamento do Brasil a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (núcleo do direito), onde surge outros três direitos a liberdade, segurança, igualdade e depois nosso artigo 5º garantiu também o direito a vida e a propriedade (direitos fundamentais).

Só existem 05 direitos fundamentais, os 78 incisos do artigo 5º são formas de exercícios dos 05 direitos fundamentais. ESSES DIREITOS SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS art. 60 § 4º inciso IV, direitos e garantias individuais, sendo que esses direitos estão espalhados na constituição (o art. 5º é exemplificativo). Cumpre observar que o que estão espalhadas na constituição não são os direitos em si, mas sim sua forma de exercício. E qualquer artigo que verse (núcleo essencial do artigo) sobre qualquer dos 05 direitos fundamentas da constituição é uma cláusula pétrea. Ex: direito fundamental da segurança (quando os entes federativos institui algum tributo sendo reservado o principio da anterioridade de lei, para assegurar os tributados a pagar um tributo justo, daí surge a necessidade da segurança jurídica em face do contribuinte).

Fundamentos da constituição art. 1º - SOCIDIVAPLU

SO- soberania
CI - cidadania
DI – dignidade da pessoa humana
VA – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PU – pluralismo politico

Os direitos fundamentais foram surgindo de um fator histórico, onde surge as gerações dos direitos fundamentais ou dimensão (gestação, gênese):

1ª dimensão ou geração – 1.789, época da revolução francesa onde os direitos humanos estavam vendo esses direitos com mais seriedade, pois as pessoas não estavam mais aguentando a opressão dos estados ditatoriais, ou seja o cidadão começou a pedir pra não ser oprimido. Começou a buscar direitos de prestações negativas do Estados, ou seja, obrigações de não fazer do Estado. Estado não faça, não pode matar, prender, violar um direito. Surgindo assim, direito a vida, liberdade, inviolabilidade (residência, correspondência, comunicações). Direitos individuais.

2ª dimensão ou geração – em 1.917 e 1919. Começou a ser reivindicado do estado obrigações positivas, com obrigações de Fazer do estado. Obrigações de saúde, educação, previdência social, alimentação, moradia etc. Direitos sociais ou do trabalhador.

3ª dimensão ou geração – Veio com a necessidade de resguardas os direitos metaindividuais como direito a paz, meio ambiente, moralidade, fraternidade.

4ª dimensão ou geração – não está pacificada essa corrente, está envolvido com a engenharia genética, biodireito.

5ª dimensão ou geração – direito cibernético, também não é pacificado. Crimes na internet.

6ª dimensão ou geração – está pacificado, todos tem direitos a procura a felicidade de forma licita.

Os direitos fundamentais tem eficácia vertical e horizontal

-vertical – relação do estado com o individuo.
-horizontal – é a relação do individuo com individuo.

Quando o artigo 5º fala sobre a igualdade de todos perante a lei, saiba que ele também se aplica a todas as pessoas que se encontram no território nacional, não só a brasileiros e estrangeiros no pais. Inclusive pessoa jurídica no que lhes couber.

Ler antes da prova

Artigo 5º Inciso VIII. XI, XII, XIII, XIX, LI, LII, LXVII, LXVIII ao LXXIII.

Inciso XI – Casa inviolável, não podendo ser violada, só pode entrar em caso de flagrante, desastre ou socorro poderá ser realizada a qualquer hora. Fora isso poderá, mas apenas POR ORDEM JUDICIAL  e durante o dia (6:00 as 18:00). Casa é qualquer compartimento privado.
Inciso XII – inviolável direito de comunicações. Sendo assim, a escuta telefônica e interceptação telefônica só pode ser feita por ordem judicial. E mesmo assim para fins criminais, mas a pouco tempo atrás teve uma jurisprudência do STJ admitindo interceptação telefônica para fins cíveis, quando puder gerar ação criminal, no caso de discussão familiar onde houve subtração de menor. Mas na prova se cair letra só poderá ser para fins criminais.
Correspondência e dados (interceptação telefônica são dados a escuta que não pode), podem ser violados por outras autoridades. 

Competência dos três poderes


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Controle de constitucionalidade

 

    Controle de Constitucionalidade nada mais é que o juízo de adequação entre a norma constitucional (topo da pirâmide) e a norma infraconstitucional e as Emendas Constitucionais. EC pode servir como parâmetro no controle e pode ser objeto de inconstitucionalidade também. Todo controle vai ter um objeto (Emenda Constitucional, lei federal, lei estadual no caso de ADI, lei municipal no caso ADPF) e um parâmetro (Constituição Federal). Hoje parâmetro de constitucionalidade pode ser utilizado o bloco de constitucionalidade.
     O bloco de constitucionalidade é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, dispositivos do ADCT, tratados e convenções internacionais de direitos humanos votados como emenda. O bloco é tudo que tem uma hierarquia. Ex: a ação declaratória de inconstitucionalidade sobre os royalties concedeu a liminar para suspender a lei, pois estava ferindo o principio da segurança jurídica, pois a lei seria retroativa e atingiria todos os contratos de concessão feitos pelo estado.
       A PEC 37 quer tirar o poder de investigação do ministério publico, dizendo que vai ser exclusivo da policia. Quem é contra essa PEC diz que ofende a teoria dos poderes implícitos, se constituição prevê um fim, que é a investigação, implicitamente a constituição permite todos os meios para alcançar aquele fim. O STF aceitou com base na teoria dos poderes implícitos.
      A Carmem Lucia, ministra do STF julgou o seguinte caso: uma lei federal que concede transporte publico para via interestadual de graça para deficientes físicos. A associação rodoviária moveu ADIN, pois o estado está intervindo no livre mercado econômico. Carmem Lucia julgou improcedente a adin com base no principio da igualdade, é constitucional a lei federal porque está de acordo com valores emanados pelo preâmbulo. Os valores do preâmbulo servem como parâmetro para controle de constitucionalidade. 

OBS:

Os tratado e convenções internacionais podem ter 3 status:
    Constitucional quando votada por emenda à constituição, mas apenas os que dizem respeito a direitos humanos, hoje só existe um que é o decreto 4969/2009 que fala sobre deficientes físicos;
     Supra legal – tratados e convenções que tratam de direitos humanos, mas que não foram votados por emenda à constituição, o pacto de são José da costa rica, decreto 678/92;
    Atos primários – todos os tratados e convenções que versam sobre qualquer assunto, menos direitos humanos.

    
As normas supralegais não servem de controle de constitucionalidade, elas servem como parâmetro para controle de convencionalidade. Por exemplo quando um convenção que tem natureza jurídica de ato primário pode ter um controle sobre uma norma supra legal.
O supremo só admite controle de constitucionalidade quando o objeto for diretamente ligada a constituição.