terça-feira, 17 de setembro de 2013

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Habeas Corpus - Remédios Constitucionais

O estado exerce um poder limitado pelos direitos individuais ou coletivos. Quando o estado não respeita os nossos direitos e garantias comete o chamado abuso de poder. Para impedir ou reparar o abuso de poder é que a constituição prevê as garantias constitucionais.
Podemos conceituar as garantias constitucionais como instrumentos que asseguram os nossos direitos. Deve-se diferenciar garantias constitucionais de direitos constitucionais, aquela é norma de conteúdo declaratório (vida, liberdade, etc..) e esta é norma de garantia assecuratória, para assegurar um direito que me foi dado.

   Quando os instrumentos asseguram direitos específicos são chamados remédios constitucionais, que são:
 Habeas Corpus 
 Habeas data
 Mandado de injunção 
 Mandado de segurança
      Ação popular 
      Direito de petição

Conceitos doutrinários de Remédios constitucionais:



“São espécie de garantias fundamentais. São normas de conteúdo assecuratório dos direitos fundamentais e que possuem estrutura procedimental de ação” (Remédios Constitucionais, Flávio Martins)



“Procedimentos de matriz constitucional (e, nesse sentido, ações constitucionais, que outorgam ao indivíduo, inclusive na condição de integrante de uma coletividade, a possibilidade de se defender de ingerências indevidas em sua esfera privada (…) além de viabilizarem a efetivação dos direitos e garantias fundamentais em geral” (Ingo Wolfgang Sarlet)



Uma nova constituição pode suprimir os remédios constitucionais?

Temos 2 posições:

1ª posição é a positivista (posição antiga) – diz que é possível já que uma nova ordem jurídica é o poder constituinte originário, tendo em vista que é ilimitado. Ele não está vinculado ou limitado a nenhuma lei, podendo mudar toda ordem jurídica, inclusive os direitos e garantias fundamentais.

2ª posição é a pós-positivista (posição moderna) – diz que não é possível suprimir os remédios constitucionais em razão do principio do retrocesso, ele limitaria o poder originário dizendo que não se pode retroceder nos direitos fundamentais. Portanto, uma constituição posterior a de 1.988 poderá ampliar a tutela dos direitos fundamentais, mas não poderá abolir ou reduzir os direitos que a nossa geração conquistou.

Vamos falar  sobre HABEAS CORPUS

Videoaula sobre habeas corpus 



Habeas corpus é uma garantia constitucional com estrutura de ação. Sua natureza jurídica é garantia constitucional, especificamente um remédio constitucional. Portanto, é uma clausula pétrea que não pode ser abolido da constituição de 1.988.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS

O habeas corpus é um instituto originário do Direito inglês. A maioria da doutrina entende que o habeas corpus surgiu na magna carta de 1.215. Esta carta magna é um documento importante na história do direito constitucional. Vamos falar um pouco sobre ela.

Ela foi outorgada pelo rei da Inglaterra, rei João I, mas conhecido como João sem terra. Curiosidade: o nome dele é assim porque de todos os irmãos ele foi o única que não recebeu uma herança do seu pai, daí o apelido.

Foi a primeira carta que limitava os poderes do Rei, fixando direitos a população. Mas segundo a história, apesar do João I assinar a carta magna ele era um tirano, foi conhecido como um dos reis que mais tributou na Inglaterra. por ele ter exagerado na tributação ele foi pressionado pelos barões ingleses para assinar a magna carta de 15 de junho de 1215, em conluio com o Rei da França impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, cujos princípios do writ of habeas corpus se catalogaram em seu capítulo XXIX. O ato assegurava o direito à liberdade.



§ 29: "No free man shall be taken, imprisoned, disseised, outlawed, banished, or in any way destroyed, not will we proceed against or prosecute him, except by the lawful judgment of his peers and by the law of the land."



Nenhum homem livre (nullus líber homo) será preso ou privado de sua propriedade, de suas liberdades ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer maneira destruído, nem o castigaremos ou mandaremos forças contra ele salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país” (per legem terrae)



Observe essa magna carta teve uma importância história, mas ela não teve uma aplicação efetiva, uma aplicação prática. O próprio João sem terra se recusou a cumprir a magna carta e os que o sucederam também se recusaram a cumprir.



Essa carta não foi respeitada por completo pelos monarcas ingleses. Por isso, o Parlamento, em 1628 redigiu a Petition of Rights, criando o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus. Mesmo assim, era necessária a regulamentação legislativa do processo: habeas corpus act, de 1679.

Posteriormente, houve o habeas corpus act de 1816, para suprir as falhas do habeas corpus act, de 1679, principalmente o seguinte: deixando de ser um instituto só para réus criminais, podendo ser aplicado a quaisquer prisões.

As legislações portuguesas (Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), embora posteriores à Magna Charta de 1215, não cuidaram do habeas corpus.

O surgimento do HC no Brasil foi o Decreto de 23 de maio de 1821, de D. Pedro I, enquanto príncipe regente. Previa o direito à liberdade, mas não fazia menção ao habeas corpus.

Em 1.822 foi declarada a independência do Brasil e a Constituição de 1824 não fazia menção ao habeas corpus, mas previa o direito à liberdade (art. 179, inciso 8º).

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.



Mas observe que essa constituição de 1.824 foi uma constituição falaciosa, semântica, é aquele constituição que esconde a realidade de um país. Embora a constituição falasse de liberdade de locomoção o Brasil adotava escravidão, a escravidão estava prevista em lei ordinária, por isso que a escravidão foi abolida pela lei Aurea, que foi uma lei ordinária. Portanto, a constituição de 1.824 era uma constituição mentirosa não previa a realidade do Brasil enquanto esteve vigente.



O HC surgiu expressamente pela primeira vez no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832 que diz:

“Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor”



Seguindo o momento histórico, acaba a Monarquia e o estado unitário no Brasil, se tornando agora uma república federativa e aí foi feita a Constituição de 1891. O anteprojeto dessa constituição foi feita por Rui Barbosa, ele praticamente fez a constituição de 1.891 e o HC estava expressamente tutelado no artigo 72 §22:



A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

Observe que nesse parágrafo Rui Barbosa não colocou liberdade de locomoção. Nessa época foi criada pelo Rui Barbosa uma teoria Brasileira do Habeas Corpus, reconhecida pelo STF.

Essa teoria dizia que o HC tutelava quaisquer direito e não apenas a liberdade de locomoção. Na época não existia o mandado de segurança, o MS surgiu na constituição de 1.984. com isso o HC ela impetrado para defender os direitos de liberdade (Vida, Saúde, crença, filosófica, etc..). Essa teoria não foi aceita tranquilamente formando duas correntes.


DIVERGÊNCIA SOBRE AMPLITUDE DO HC NA CF/91
Interpretação ampla de Ruy Barbosa: Não só para amparar a liberdade física do indivíduo. Qualquer direito individual transgredido por arbitrariedade ou ilegalidade.

Interpretação restritiva de Pedro Lessa: somente relacionado ao direito à liberdade de locomoção. A maioria do STF passou a considerar o habeas corpus como garantia de direitos em geral. Pedro Lessa foi um dos ministros do STF à época.

Essa divergência acabou com a Reforma constitucional de 1926: restringiu o habeas corpus ao direito à liberdade do indivíduo. Mesmo assim, parte da doutrina, mantinha a interpretação extensiva do HC (liberdade de locomoção = liberdade pessoal ou individual).

Em resumo após a reforma constitucional de 1926 as constituições brasileiras tutelaram liberdade de locomoção que foram as de 1934, 1937, 1946, 1967, EC nº 1 e a de 1988.
Na Constituição de 1934 (art. 113, n. 23), voltou à redação original da CF de 1891.

“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus”.

No entanto, não teve a mesma amplitude, porque criou o Mandado de Segurança (art. 113, n. 33):

“ Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do hábeas corpus, devendo ser ouvida a pessoa de direito público interessada”.

A Constituição de 1937 retirou o mandado de segurança, mas manteve o habeas corpus, com a seguinte redação:

 “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”

A Constituição de 1946 manteve o Habeas Corpus (art. 141, § 23) e o mandado de segurança (art. 141, § 24).

 “dar-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe hábeas corpus”.

“para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

A Constituição de 1967, manteve a redação da Constituição de 1946 (art. 153, § 20):

 “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”



Em 1968 houve em nosso pais um retrocesso na tutela do HC, através do AI 5 (de 5 dezembro de 1968), principalmente porque estávamos no auge da ditadura. Na época da ditadura militar qualquer manifestação contrária ao poder vigente era considerada um crime contra segurança nacional ou um crime político. Na época diziam que a natureza jurídica do ato institucional era de uma ordem institucional que visava a manutenção da segurança pública. A pergunta que era feita é se houver um conflito entre a ordem constituição com a ordem institucional, qual das duas prevaleceria? A ordem institucional.

“art. 10 - Fica suspensa a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”

Mas esse conflito de normas estava ficando insustentável e com isso foi criado a EC 1, de 176 de outubro de 1969, que incorporou todos os atos institucionais e manteve, em seu artigo 182, o AI 5.

Mas no Brasil estavam acontecendo movimentos contra ditadura e surgiu o movimento diretas já para criação de uma nova constituição, que foi a de 1.988. Com a seguinte redação



art. 5º, LXVIII, CF

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.



Sofrer – está acontecendo

Ameaçado de sofrer - há indícios de que acontecerá

Violência – vis corporalis

Coação – vis compulsiva

Liberdade de locomoção – e outros direitos?

Ilegalidade – contrariedade à lei

Abuso de poder – excesso de poder e desvio de poder (desvio de finalidade)

O HC pode ser impetrado apenas no processo penal?
Não se pode confundir que o remédio constitucional seja apenas para fins penais, já que diz respeito a liberdade de locomoção. Ele pode ser impetrado em qualquer ceara.

Exemplos:
  • Se um devedor de alimentos parar de pagar a pensão do seu filho o juiz da vara de família mandará prende-lo, com isso o devedor de alimentos poderá impetrar um HC na câmara Cível do tribunal de justiça pedindo o alvará de soltura.
  •     Um rapaz é motorista de ônibus e quer trabalhar, mas se vê impedido por causa de uma greve que o sindicato está realizando. O HC será impetrado no TRT, é um HC trabalhista, pois o motorista de ônibus queria trabalhar e se via impossibilitado na sua liberdade de ir e vir ou até mesmo de permanecer dentro da empresa.
  • HC militar, art. 142 §2º c/c art. 42 §1º, forças armadas, PMs e corpo de bombeiros não podem impetrar HC de infração disciplinar. Agora se houver alguma ilegalidade na prisão (Autoridade não competente, não houve devido processo legal) caberá HC. Tanto na ceara federal quanto na estadual. NÃO CABE HC EM FACE DE PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ENTRETANTO, SE A PRISÃO FOR ILEGAL CABERÁ SIM HC, O QUE NÃO SE PERMITE É A ANALISE DO MÉRITO QUE DETERMINOU A REFERIDA PRISÃO. Ou seja, prisão disciplinar ilegal PODE ser combatida por meio de Habeas Corpus. O que não se permite em sede de HC, é a análise de mérito da prisão.

O HC é um recurso, direito ou garantia constitucional?

1º argumento diz que o HC pode ser um recurso porque ele pode questionar decisões judiciais. Por exemplo, se um juiz decreta prisão de uma pessoa, caberá HC. Um outro argumento que essa corrente defende é que o HC está no capitulo dos recursos do CPP.

2º argumento diz que HC não é recurso, embora algumas vezes ele sirva questionar decisões judiciais. O HC é uma ação constitucional, tanto que ele não precisa de um processo prévio para se impetrar HC. Qualquer ato contrário a liberdade de locomoção é passível de HC.

BASE LEGAL: Art.5º, LXVIICRFB/88 e Art.647 e ss. CPP.

A tutela principal é a liberdade de ir e vir (locomoção), que é uma garantia fundamental individual que está prevista no art. 5º XV da CRFB/88, sendo um direito de primeira geração. Mas não é um direito absoluto, porque o presidente em caso de estado de sítio poderá suspender a liberdade de locomoção. Os casos de prisão em flagrante também poderá limitar a liberdade de locomoção, mas a própria constituição autoriza essas limitações em favor de um interesse maior que é a segurança da sociedade.

-ESPÉCIES
HC PREVENTIVO – Evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o “Salvo Conduto”. Se saiu ordem de prisão e a pessoa ainda não está presa será HC preventivo, devo solicitar na peça a expedição de salvo conduto, para que a pessoa não seja presa. HC de parlamentar para ficar calado da verdade é para garantir que ele não se auto-incrimine e seja preso.

HC 83357 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min. NELSON JOBIM

EMENTA: HABEAS CORPUS. CPI DA PIRATARIA. CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. AMEAÇA DE PRISÃO. Qualquer pessoa tem o direito público subjetivo de permanecer calado quando for prestar depoimento perante órgão do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Habeas corpus deferido somente para assegurar o direito do paciente de permanecer em silencio.

HC 80584 / PA - PARÁ

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA (...) Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação.
HC REPRESSIVO/SUSPENSIVO OU LIBERATÓRIO – É utilizado com o proposito de liberar o paciente quando já consumado a coação ilegal ou abusiva a violência à sua liberdade de locomoção, sendo concedido o pedido expedira-se o alvará de soltura. a) Para trancar inquérito policial (quando o crime estiver prescrito o fato for atípico) b) Para concessão de contramandado de prisão e c) Para concessão de alvará de soltura

-TIPOS
HC PRÓPRIO – é impetrado pela pessoa que sofre ou se vê ameaçada de sofrer liberdade na sua locomoção.

HC IMPRÓPRIO – é impetrado por terceiro.


- PACIENTE
É aquele que está ameaçado da sua liberdade de ir e vir, ou aquele que já sofreu lesão a sua liberdade de locomoção.



- LEGITIMIDADE ATIVA: QUALQUER PESSOA!

a)    Próprio preso
b)   Incapaz
c)    Analfabeto, desde que esteja assinado a rogo (654, § 1º, c, CPP)

“tratando-se de impetrante analfabeto, é de rigor ao conhecimento de habeas corpus a assinatura de terceiro na peça inicial, a rogo do interessado, por ser indispensável ao processado do pedido – demonstração de interesse indiscutível de pleiteante em ver resolvido o enunciado na inicial do writ” (TACRIM-SP – HC – Rel. Onei Raphael – JUTACRIM-SP 25/112)
d)   O Ministério Público
“os Promotores Públicos têm sua competência limitada à comarca em que oficiam, podendo, portanto, nos limites de sua atribuição legal, impetrar habeas corpus perante o juiz de direito local” (TACrimSP)

Posição do STF e STJ

“O Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus junto ao órgão onde atua. Assim, o Procurador-Geral ou o procurador a quem delegar a respectiva atribuição. Mesmo assim, o pedido formulado por Promotor junto ao Tribunal pode e deve ser conhecido como formulado por qualquer pessoa” (STJ, RHC 2576-5, rel. Costa Lima)
e)    O estrangeiro
f)     O apátrida
g)   Pessoa jurídica em favor da pessoa natural
A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. ” (HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008).
h)   Advogado
“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP, circunstância que dispensa formalização de instrumento de procuração ad judicia” (TACRIM-SP – HC – Rel. Tomaz Rodrigues – JUTACRIMSP 65/452)

Observações sobre legitimidade ativa

1ª) Habeas corpus desautorizado pelo paciente

“paciente que expressamente desautoriza a impetração de habeas corpus Writ não conhecido. Não se conhece de pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é expressamente desautorizado pelo próprio paciente” (RIST, art. 192, parágrafo único)’ (STF – HC 69.889-1, Rel. Min. Celso de Mello).

2ª) O juiz na qualidade de magistrado não possui legitimidade para impetrar HC. Se for o caso concede ordem de soltura de oficio. Mas ele pode impetrar HC desde que ele não esteja na condição de juiz e sim como funcionário publico.


3ª) É O ÚNICO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS QUE DISPENSA O PAPEL DO ADVOGADO.

4ª) PACIENTE – ANIMAIS?
Na relação jurídica processual do habeas corpus figura o paciente, que há de ser necessariamente pessoa física, o indivíduo que sofre ou se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir, ficar ou vir. Dessarte, está adstrito à liberdade pessoal. Imbuídos, por certo, dos melhores sentimentos, inspirados no canto poético do ‘Pássaro Cativo’, de Olavo Bilac, é que o advogado Fortunato Benchimol e a Associação Protetora dos Animais vieram a juízo. Entrementes, como ficou demonstrado, o remédio constitucional do habeas corpus não ampara a pretensão” (STF – RHC – Rel. Djaci Falcão – RTJ 63/399).


- POLO PASSIVO
Quanto ao abuso de poder: Juízes, Promotores, Delegados, Desembargadores.

Quanto à ilegalidade: Os particulares, diretores de clinicas, hospitais, asilos, manicômios.

Autoridade coatora é aquela que tem competência para praticar o ato ou competência para revogar o ato.

PARTICULAR?

“Cabe habeas corpus contra ato de presbítero que impede fiel de participar de culto religioso” (TACRimSP, RHC, Rel. Melo Freire)

“Internamento de paciente em hospital contra sua vontade. O habeas corpus contra ato de particulares é oportuno quando necessário, tal seja o constrangimento que outro remédio tal pronto não haja, ou em casos em que a Polícia não possa intervir imediatamente” (STF, HC, RT 231/664).

DELEGADO – “tendo sido a autoridade policial a mola propulsora da instauração do inquérito policial contra o paciente, é ela, consequentemente, a autoridade coatora” (TJSP, HC RT 548/276)

TRIBUNAL – cabe HC para o PLENO?
“Não cabe para o Plenário, impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno), ainda que resultante do julgamento de outros processos de habeas corpus” (HC 88247, STF) Súmula 606, STF

- TUTELA DE URGÊNCIA/limiar
Cabe tutela antecipada. A tutela de urgência no habeas corpus possui natureza principiológica em razão da proteção à liberdade de ir e vir. Pode ser concedida quando forem preenchidos seus requisitos: periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni iuris (aparência de plausibilidade do pedido). A liminar será, assim, uma medida precária voltada a resguardar o direito contra dano de difícil ou impossível reparação no futuro.

SÚMULA 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar”

Uma pratica muito comum é a impetração sucessiva de habeas corpus nas diversas esferas do poder judiciário, até que o STF seja acionado para julgar o caso. A sumula, porém, impede tal pratica, ao dispor que não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Isso evita um desvirtuamento do sistema, já que impede que o STF seja encarado como uma quarta instancia do poder judiciário, além de impedir uma evidente supressão de instancia, já que o julgamento em caráter liminar possui caráter precário, que muitas vezes não é mantido no julgamento definitivo da causa.

- GRATUIDADE
O HC na forma do art. 5º LXXVII é uma ação gratuita do mesmo modo que o Habeas data. Em razão dessa gratuidade genuína NÃO HÁ O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS.

- COMPETÊNCIA – As autoridades gozam de prerrogativa de foro!

Começar a analisar do Supremo pra baixo. Está associada a dois fatores principais:
AUTORIDADE COATORA
102, I, d – STF (refere-se ao paciente)

102, I, i – STF (refere-se à autoridade coatora)

105, I, c – STJ

108, I, c – TRF

109, VIII – JF

HIERARQUIA
Ato praticado por Delegado de Policia Civil – Julgado por Juiz Criminal Estadual

Ato Praticado Por Juiz Criminal Estadual – Julgado pelo Tribunal de Justiça



Ato praticado por Delegado de Polícia Federal – Julgado por Juiz Federal

Ato praticado por Juiz Federal – Julgado pelo TRF



Art. 114 CR - Em relação a justiça do trabalho julgar HC houve um esvaziamento por conta da sumula 25 STF que proíbe a prisão civil do depositário infiel.

Sumula 690 do STF RISCAR DO VADE MECUM FOI CANCELADA. Novo entendimento é que HC impetrado em face de turma recursal de juizado criminal será julgado perante o

Tribunal de Justiça e NÃO perante o STF.

- NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS



1) Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração que só seja punida com pena pecuniária. (sumula 693)

2)  Não cabe HC contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função publica. (sumula 694)

3)    Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. (sumula 695)

4)    Não cabe HC para pleitear direito a indenização ou para obter documento

   Discutir a perda de cargo público (RT752/526) 
   Atacar decisão do impeachment (RT701/417)
   Não cabe HC cujo objeto seja resolver sobre ônus de custas judiciais (sumula 395)
  Não cabe HC quando a limitação do direito de locomoção é legítima, mas tão-somente quando há ilegalidade ou abuso de poder

O supremo entende que é possível se impetrar um HC para garantir o acesso de seus familiares ao paciente apenado/preso em presidio. Pois o direito de visitas seria desdobramento do direito de liberdade.



Se o acesso ao inquérito parlamentar for denegado ao investigado cabe HC, tendo em vista poder estar sofrendo ameaça ao seu direito de ir e vir.

Se o acesso ao inquérito parlamentar for denegado ao advogado do investigado cabe MS.



Para impugnar prova ilícita em processo em curso cuja a pena restritiva de liberdade possa ser imposta cabe HC.  Se não houver possibilidade da pena restritiva de liberdade cabe MS.

- efeito extensivo?
Caberá HC com efeito extensivo, aproveitando todos co-réus se fundada em motivos de caráter não pessoal. Ex: existe um processo que é todo nulo e todos do processo foram presos por autoridade incompetente. Se um réu impetrar o HC aproveitará para os outros. Art. 580 CPP

- CABIMENTO: 648, CPP

Concede ou nega – 581, X, CPP

Outro HC?

ROC? Art. 102, II, CF e art. 105, II, CF

Recurso de ofício – 574, I, CPP – concede