terça-feira, 17 de setembro de 2013
Habeas Corpus - Remédios Constitucionais
O estado exerce
um poder limitado pelos direitos individuais ou coletivos. Quando o estado não
respeita os nossos direitos e garantias comete o chamado abuso de poder. Para impedir
ou reparar o abuso de poder é que a constituição prevê as garantias constitucionais.
Podemos
conceituar as garantias constitucionais como instrumentos que asseguram os
nossos direitos. Deve-se diferenciar garantias constitucionais de direitos
constitucionais, aquela é norma de conteúdo declaratório (vida, liberdade,
etc..) e esta é norma de garantia assecuratória, para assegurar um direito que
me foi dado.
Quando os
instrumentos asseguram direitos específicos são chamados remédios
constitucionais, que são:
Habeas
Corpus
Habeas
data
Mandado de injunção
Mandado
de segurança
Ação
popular
Direito
de petição
Habeas Corpus
Habeas data
Mandado de injunção
Direito de petição
Conceitos
doutrinários de Remédios constitucionais:
“São espécie de garantias fundamentais. São
normas de conteúdo assecuratório dos direitos fundamentais e que possuem
estrutura procedimental de ação” (Remédios Constitucionais, Flávio Martins)
“Procedimentos de matriz constitucional (e,
nesse sentido, ações constitucionais, que outorgam ao indivíduo, inclusive na condição
de integrante de uma coletividade, a possibilidade de se defender de
ingerências indevidas em sua esfera privada (…) além de viabilizarem a efetivação
dos direitos e garantias fundamentais em geral” (Ingo Wolfgang Sarlet)
Uma nova constituição
pode suprimir os remédios constitucionais?
Temos 2 posições:
1ª posição é a
positivista (posição antiga) – diz que é possível já que uma nova ordem jurídica
é o poder constituinte originário, tendo em vista que é ilimitado. Ele não está
vinculado ou limitado a nenhuma lei, podendo mudar toda ordem jurídica,
inclusive os direitos e garantias fundamentais.
2ª posição é a
pós-positivista (posição moderna) – diz que não é possível suprimir os remédios
constitucionais em razão do principio do retrocesso, ele limitaria o poder
originário dizendo que não se pode retroceder nos direitos fundamentais. Portanto,
uma constituição posterior a de 1.988 poderá ampliar a tutela dos direitos
fundamentais, mas não poderá abolir ou reduzir os direitos que a nossa geração
conquistou.
Vamos falar
sobre HABEAS CORPUS
Videoaula sobre habeas corpus
Habeas
corpus é uma garantia constitucional com estrutura de ação. Sua natureza
jurídica é garantia constitucional, especificamente um remédio constitucional.
Portanto, é uma clausula pétrea que não pode ser abolido da constituição de
1.988.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O
habeas corpus é um instituto
originário do Direito inglês. A maioria da doutrina entende que o habeas corpus
surgiu na magna carta de 1.215. Esta carta magna é um documento importante na
história do direito constitucional. Vamos falar um pouco sobre ela.
Ela
foi outorgada pelo rei da Inglaterra, rei João I, mas conhecido como João sem
terra. Curiosidade: o nome dele é assim porque de todos os irmãos ele foi o
única que não recebeu uma herança do seu pai, daí o apelido.
Foi
a primeira carta que limitava os poderes do Rei, fixando direitos a população.
Mas segundo a história, apesar do João I assinar a carta magna ele era um
tirano, foi conhecido como um dos reis que mais tributou na Inglaterra. por ele
ter exagerado na tributação ele foi pressionado pelos barões ingleses para
assinar a magna carta de 15 de junho de 1215, em conluio com o Rei da França impuseram
ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, cujos princípios do writ of habeas corpus se catalogaram
em seu capítulo XXIX. O ato assegurava o direito à liberdade.
§ 29: "No free man shall be taken,
imprisoned, disseised, outlawed, banished, or in any way destroyed, not will we
proceed against or prosecute him, except by the lawful judgment of his peers
and by the law of the land."
Nenhum homem livre
(nullus líber homo) será preso
ou privado de sua propriedade,
de suas liberdades ou de seus
hábitos, declarado fora da lei
ou exilado ou de qualquer maneira
destruído, nem o castigaremos
ou mandaremos forças contra ele
salvo julgamento legal feito
por seus pares ou pela lei do
país” (per legem terrae)
Observe
essa magna carta teve uma importância história, mas ela não teve uma aplicação
efetiva, uma aplicação prática. O próprio João sem terra se recusou a cumprir a
magna carta e os que o sucederam também se recusaram a cumprir.
Essa
carta não foi respeitada por completo pelos monarcas ingleses. Por isso, o
Parlamento, em 1628 redigiu a Petition
of Rights, criando o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus. Mesmo assim, era necessária a regulamentação legislativa
do processo: habeas corpus act,
de 1679.
Posteriormente,
houve o habeas corpus act de
1816, para suprir as falhas do habeas
corpus act, de 1679, principalmente o seguinte: deixando de ser um
instituto só para réus criminais, podendo ser aplicado a quaisquer prisões.
As
legislações portuguesas (Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), embora posteriores
à Magna Charta de 1215, não cuidaram do habeas
corpus.
O
surgimento do HC no Brasil foi o Decreto de 23 de maio de 1821, de D. Pedro I,
enquanto príncipe regente. Previa o direito à liberdade, mas não fazia menção
ao habeas corpus.
Em
1.822 foi declarada a independência do Brasil e a Constituição de 1824 não
fazia menção ao habeas corpus, mas
previa o direito à liberdade (art. 179, inciso 8º).
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos
Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do
Imperio, pela maneira seguinte.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa
formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro
horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras
Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos
dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do
territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o
motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
Mas observe que essa
constituição de 1.824 foi uma constituição falaciosa, semântica, é aquele
constituição que esconde a realidade de um país. Embora a constituição falasse
de liberdade de locomoção o Brasil adotava escravidão, a escravidão estava
prevista em lei ordinária, por isso que a escravidão foi abolida pela lei
Aurea, que foi uma lei ordinária. Portanto, a constituição de 1.824 era uma
constituição mentirosa não previa a realidade do Brasil enquanto esteve
vigente.
O HC surgiu
expressamente pela primeira vez no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832 que diz:
“Todo
o cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal
em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor”
Seguindo o momento
histórico, acaba a Monarquia e o estado unitário no Brasil, se tornando agora
uma república federativa e aí foi feita a Constituição de 1891. O
anteprojeto dessa constituição foi feita por Rui Barbosa, ele praticamente fez
a constituição de 1.891 e o HC estava expressamente tutelado no artigo 72 §22:
A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em
iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder.
Observe
que nesse parágrafo Rui Barbosa não colocou liberdade de locomoção. Nessa época
foi criada pelo Rui Barbosa uma teoria Brasileira do Habeas Corpus, reconhecida
pelo STF.
Essa
teoria dizia que o HC tutelava quaisquer direito e não apenas a liberdade de
locomoção. Na época não existia o mandado de segurança, o MS surgiu na
constituição de 1.984. com isso o HC ela impetrado para defender os direitos de
liberdade (Vida, Saúde, crença, filosófica, etc..). Essa teoria não foi aceita
tranquilamente formando duas correntes.
DIVERGÊNCIA SOBRE
AMPLITUDE DO HC NA CF/91
Interpretação ampla
de Ruy Barbosa: Não
só para amparar a liberdade física do indivíduo. Qualquer direito individual
transgredido por arbitrariedade ou ilegalidade.
Interpretação
restritiva de Pedro Lessa: somente relacionado ao direito à liberdade de locomoção.
A maioria do STF passou a considerar o habeas
corpus como garantia de direitos em geral. Pedro Lessa foi um dos
ministros do STF à época.
Essa
divergência acabou com a Reforma constitucional de 1926: restringiu o habeas corpus ao direito à liberdade
do indivíduo. Mesmo assim, parte da doutrina, mantinha a interpretação
extensiva do HC (liberdade de locomoção = liberdade pessoal ou individual).
Em
resumo após a reforma constitucional de 1926 as constituições brasileiras
tutelaram liberdade de locomoção que foram as de 1934, 1937, 1946, 1967, EC nº
1 e a de 1988.
Na
Constituição de 1934 (art. 113, n.
23), voltou à redação original da CF de 1891.
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus”.
No
entanto, não teve a mesma amplitude, porque criou o Mandado de Segurança (art.
113, n. 33):
“ Dar-se-á mandado de segurança para a defesa
de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente
inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do
hábeas corpus, devendo ser ouvida a pessoa de direito público interessada”.
A
Constituição de 1937 retirou o
mandado de segurança, mas manteve o habeas corpus, com a seguinte redação:
“dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”
A Constituição de 1946 manteve o Habeas Corpus (art. 141,
§ 23) e o mandado de segurança (art. 141, § 24).
“dar-se-á hábeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares
não cabe hábeas corpus”.
“para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a
autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.
A Constituição de 1967, manteve a redação da Constituição
de 1946 (art. 153, § 20):
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
Em 1968 houve em nosso pais um retrocesso na tutela do HC, através do AI
5 (de 5 dezembro de 1968), principalmente porque estávamos no auge da ditadura.
Na época da ditadura militar qualquer manifestação contrária ao poder vigente
era considerada um crime contra segurança nacional ou um crime político. Na
época diziam que a natureza jurídica do ato institucional era de uma ordem
institucional que visava a manutenção da segurança pública. A pergunta que era
feita é se houver um conflito entre a ordem constituição com a ordem
institucional, qual das duas prevaleceria? A ordem institucional.
“art. 10 - Fica
suspensa a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”
Mas
esse conflito de normas estava ficando insustentável e com isso foi criado a EC
1, de 176 de outubro de 1969, que incorporou todos os atos institucionais e manteve,
em seu artigo 182, o AI 5.
Mas no Brasil estavam
acontecendo movimentos contra ditadura e surgiu o movimento diretas já para
criação de uma nova constituição, que foi a de 1.988. Com a seguinte redação
art. 5º, LXVIII, CF
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Sofrer –
está acontecendo
Ameaçado de
sofrer - há indícios de que acontecerá
Violência –
vis corporalis
Coação –
vis compulsiva
Liberdade
de locomoção – e outros direitos?
Ilegalidade
– contrariedade à lei
Abuso de
poder – excesso de poder e desvio de poder (desvio de finalidade)
O HC pode ser impetrado apenas no processo penal?
Não se pode confundir que o remédio constitucional
seja apenas para fins penais, já que diz respeito a liberdade de locomoção. Ele
pode ser impetrado em qualquer ceara.
Exemplos:
- Se um devedor de alimentos parar de pagar a pensão do seu filho o juiz
da vara de família mandará prende-lo, com isso o devedor de alimentos poderá
impetrar um HC na câmara Cível do tribunal de justiça pedindo o alvará de
soltura.
- Um rapaz é motorista de ônibus e quer trabalhar, mas se vê impedido por
causa de uma greve que o sindicato está realizando. O HC será impetrado no TRT,
é um HC trabalhista, pois o motorista de ônibus queria trabalhar e se via
impossibilitado na sua liberdade de ir e vir ou até mesmo de permanecer dentro
da empresa.
- HC militar, art. 142 §2º c/c art. 42 §1º, forças armadas, PMs e corpo
de bombeiros não podem impetrar HC de infração disciplinar. Agora se houver
alguma ilegalidade na prisão (Autoridade não competente, não houve devido
processo legal) caberá HC. Tanto na ceara federal quanto na estadual. NÃO CABE HC EM FACE
DE PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ENTRETANTO, SE A PRISÃO FOR ILEGAL CABERÁ SIM
HC, O QUE NÃO SE PERMITE É A ANALISE DO MÉRITO QUE DETERMINOU A REFERIDA
PRISÃO. Ou seja, prisão disciplinar ilegal PODE ser combatida por meio de
Habeas Corpus. O que não se permite em sede de HC, é a análise de mérito da
prisão.
O HC é um recurso, direito ou garantia constitucional?
1º argumento diz que o HC pode ser um recurso porque ele pode
questionar decisões judiciais. Por exemplo, se um juiz decreta prisão de uma
pessoa, caberá HC. Um outro argumento que essa corrente defende é que o HC está
no capitulo dos recursos do CPP.
2º argumento diz que HC não é recurso, embora algumas vezes ele sirva
questionar decisões judiciais. O HC é uma ação constitucional, tanto que ele
não precisa de um processo prévio para se impetrar HC. Qualquer ato contrário a
liberdade de locomoção é passível de HC.
BASE
LEGAL: Art.5º, LXVIICRFB/88 e Art.647 e ss. CPP.
A tutela principal é a liberdade de ir e vir
(locomoção), que é uma garantia fundamental individual que está prevista no
art. 5º XV da CRFB/88, sendo um direito de primeira geração. Mas não é um
direito absoluto, porque o presidente em caso de estado de sítio poderá
suspender a liberdade de locomoção. Os casos de prisão em flagrante também
poderá limitar a liberdade de locomoção, mas a própria constituição autoriza
essas limitações em favor de um interesse maior que é a segurança da sociedade.
-ESPÉCIES
HC
PREVENTIVO – Evitar
a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o
“Salvo Conduto”. Se saiu ordem de prisão e a pessoa ainda não está presa será
HC preventivo, devo solicitar na peça a expedição de salvo conduto, para que a
pessoa não seja presa. HC de parlamentar para ficar calado da verdade é para
garantir que ele não se auto-incrimine e seja preso.
HC 83357 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min.
NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. CPI DA PIRATARIA.
CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. AMEAÇA DE PRISÃO. Qualquer pessoa tem o direito público
subjetivo de permanecer calado quando for prestar depoimento perante órgão do
Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Habeas corpus deferido somente para
assegurar o direito do paciente de permanecer em silencio.
HC 80584 / PA - PARÁ
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA (...)
Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado
aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de
referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação.
HC
REPRESSIVO/SUSPENSIVO OU LIBERATÓRIO – É utilizado com o proposito de liberar o
paciente quando já consumado a coação ilegal ou abusiva a violência à sua
liberdade de locomoção, sendo concedido o pedido expedira-se o alvará de
soltura. a) Para trancar inquérito policial (quando o crime estiver prescrito o
fato for atípico) b) Para concessão de contramandado de prisão e c) Para
concessão de alvará de soltura
-TIPOS
HC
PRÓPRIO
– é impetrado pela pessoa que sofre ou se vê ameaçada de sofrer liberdade na
sua locomoção.
HC
IMPRÓPRIO
– é impetrado por terceiro.
- PACIENTE
É aquele que está ameaçado da sua liberdade
de ir e vir, ou aquele que já sofreu lesão a sua liberdade de locomoção.
-
LEGITIMIDADE ATIVA: QUALQUER
PESSOA!
a) Próprio preso
b) Incapaz
c)
Analfabeto, desde que esteja
assinado a rogo (654, § 1º, c, CPP)
“tratando-se de
impetrante analfabeto, é de rigor ao conhecimento de habeas corpus a assinatura de terceiro na peça inicial, a rogo
do interessado, por ser indispensável ao processado do pedido – demonstração de
interesse indiscutível de pleiteante em ver resolvido o enunciado na inicial do
writ” (TACRIM-SP – HC – Rel.
Onei Raphael – JUTACRIM-SP 25/112)
d) O Ministério Público
“os Promotores Públicos têm sua
competência limitada à comarca em que oficiam, podendo, portanto, nos limites
de sua atribuição legal, impetrar habeas corpus perante o juiz de direito
local” (TACrimSP)
Posição do STF e STJ
“O Ministério Público tem legitimidade
para impetrar habeas corpus junto ao órgão onde atua. Assim, o Procurador-Geral
ou o procurador a quem delegar a respectiva atribuição. Mesmo assim, o pedido
formulado por Promotor junto ao Tribunal pode e deve ser conhecido como
formulado por qualquer pessoa” (STJ, RHC 2576-5, rel. Costa Lima)
e) O estrangeiro
f) O apátrida
g) Pessoa jurídica em favor da pessoa natural
A pessoa jurídica não
pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua
liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse
entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou
quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a
qualificação como impetrante, quer como paciente. ” (HC 92921/BA, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 19.8.2008).
h) Advogado
“O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo MP, circunstância que dispensa formalização de instrumento de
procuração ad judicia” (TACRIM-SP – HC – Rel. Tomaz Rodrigues – JUTACRIMSP
65/452)
Observações
sobre legitimidade ativa
1ª) Habeas corpus desautorizado pelo paciente
“paciente que
expressamente desautoriza a impetração de habeas corpus – Writ não
conhecido. Não se conhece de pedido de habeas
corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal
Federal, é expressamente desautorizado pelo próprio paciente” (RIST, art. 192,
parágrafo único)’ (STF – HC 69.889-1, Rel. Min. Celso de Mello).
2ª) O juiz na qualidade de magistrado não
possui legitimidade para impetrar HC. Se for o caso concede ordem de soltura de
oficio. Mas ele pode impetrar HC desde que ele não esteja na condição de juiz e
sim como funcionário publico.
3ª) É O ÚNICO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
QUE DISPENSA O PAPEL DO ADVOGADO.
4ª) PACIENTE
– ANIMAIS?
Na relação jurídica
processual do habeas corpus figura
o paciente, que há de ser necessariamente pessoa física, o indivíduo que sofre
ou se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de
ir, ficar ou vir. Dessarte, está adstrito à liberdade pessoal. Imbuídos, por
certo, dos melhores sentimentos, inspirados no canto poético do ‘Pássaro
Cativo’, de Olavo Bilac, é que o advogado Fortunato Benchimol e a Associação
Protetora dos Animais vieram a juízo. Entrementes, como ficou demonstrado, o
remédio constitucional do habeas
corpus não ampara a pretensão” (STF – RHC – Rel. Djaci Falcão – RTJ
63/399).
- POLO
PASSIVO
Quanto
ao abuso de poder:
Juízes, Promotores, Delegados, Desembargadores.
Quanto à
ilegalidade: Os
particulares, diretores de clinicas, hospitais, asilos, manicômios.
Autoridade coatora é aquela
que tem competência para praticar o ato ou competência para revogar o ato.
PARTICULAR?
“Cabe habeas corpus
contra ato de presbítero que impede fiel de participar de culto religioso”
(TACRimSP, RHC, Rel. Melo Freire)
“Internamento de
paciente em hospital contra sua vontade. O habeas corpus contra ato de
particulares é oportuno quando necessário, tal seja o constrangimento que outro
remédio tal pronto não haja, ou em casos em que a Polícia não possa intervir
imediatamente” (STF, HC, RT 231/664).
DELEGADO – “tendo
sido a autoridade policial a mola propulsora da instauração do inquérito
policial contra o paciente, é ela, consequentemente, a autoridade coatora” (TJSP,
HC RT 548/276)
TRIBUNAL – cabe HC
para o PLENO?
“Não cabe para o Plenário,
impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou
do próprio Pleno), ainda que resultante do julgamento de outros processos de
habeas corpus” (HC 88247, STF) Súmula 606, STF
-
TUTELA DE URGÊNCIA/limiar
Cabe tutela antecipada. A tutela de urgência
no habeas corpus possui natureza principiológica em razão da proteção à
liberdade de ir e vir. Pode ser concedida quando forem preenchidos seus
requisitos: periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni iuris (aparência
de plausibilidade do pedido). A liminar será, assim, uma medida precária
voltada a resguardar o direito contra dano de difícil ou impossível reparação
no futuro.
SÚMULA 691, STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”
Uma pratica muito
comum é a impetração sucessiva de habeas corpus nas diversas esferas do poder
judiciário, até que o STF seja acionado para julgar o caso. A sumula, porém,
impede tal pratica, ao dispor que não compete ao STF conhecer de HC impetrado
contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a
liminar. Isso evita um desvirtuamento do sistema, já que impede que o STF seja
encarado como uma quarta instancia do poder judiciário, além de impedir uma
evidente supressão de instancia, já que o julgamento em caráter liminar possui caráter precário, que muitas vezes não é
mantido no julgamento definitivo da causa.
- GRATUIDADE
O HC na forma do art. 5º LXXVII é uma ação
gratuita do mesmo modo que o Habeas data. Em razão dessa gratuidade genuína NÃO HÁ O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS.
- COMPETÊNCIA
– As autoridades gozam de prerrogativa de foro!
Começar a analisar do Supremo pra baixo. Está
associada a dois fatores principais:
AUTORIDADE
COATORA
102, I, d – STF (refere-se ao paciente)
102, I, i – STF (refere-se à autoridade
coatora)
105, I, c – STJ
108, I, c – TRF
109, VIII – JF
HIERARQUIA
Ato praticado por Delegado de Policia Civil –
Julgado por Juiz Criminal Estadual
Ato Praticado Por Juiz Criminal Estadual –
Julgado pelo Tribunal de Justiça
Ato praticado por Delegado de Polícia Federal
– Julgado por Juiz Federal
Ato praticado por Juiz Federal – Julgado pelo
TRF
Art. 114 CR - Em relação a justiça do
trabalho julgar HC houve um esvaziamento por conta da sumula 25 STF que proíbe
a prisão civil do depositário infiel.
Sumula 690 do STF RISCAR DO VADE MECUM FOI
CANCELADA. Novo entendimento é que HC
impetrado em face de turma recursal de juizado criminal será julgado perante o
Tribunal
de Justiça e NÃO perante o STF.
- NÃO
CABERÁ HABEAS CORPUS
1) Não
cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração que só seja punida com pena pecuniária. (sumula 693)
2) Não
cabe HC contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou
função publica. (sumula 694)
3)
Não
cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. (sumula 695)
4)
Não
cabe HC para pleitear direito a indenização ou para obter documento
Discutir
a perda de cargo público (RT752/526)
Atacar
decisão do impeachment (RT701/417)
Não
cabe HC cujo objeto seja resolver sobre ônus de custas judiciais (sumula 395)
Não
cabe HC quando a limitação do direito de locomoção é legítima, mas tão-somente quando há ilegalidade ou abuso de poder
O supremo entende que é possível se impetrar
um HC para garantir o acesso de seus familiares ao paciente apenado/preso em
presidio. Pois o direito de visitas seria desdobramento do direito de
liberdade.
Se o acesso ao inquérito parlamentar for
denegado ao investigado cabe HC, tendo em vista poder estar sofrendo ameaça ao
seu direito de ir e vir.
Se o acesso ao inquérito parlamentar for denegado
ao advogado do investigado cabe MS.
Para impugnar prova ilícita em processo em
curso cuja a pena restritiva de liberdade possa ser imposta cabe HC. Se não houver possibilidade da pena
restritiva de liberdade cabe MS.
- efeito
extensivo?
Caberá HC com efeito extensivo,
aproveitando todos co-réus se fundada em motivos de caráter não pessoal. Ex:
existe um processo que é todo nulo e todos do processo foram presos por
autoridade incompetente. Se um réu impetrar o HC aproveitará para os outros.
Art. 580 CPP
- CABIMENTO: 648, CPP
Concede ou nega – 581, X, CPP
Outro HC?
ROC? Art. 102, II, CF e art. 105, II,
CF
Recurso de ofício – 574, I, CPP – concede
Videoaula sobre habeas corpus
Habeas
corpus é uma garantia constitucional com estrutura de ação. Sua natureza
jurídica é garantia constitucional, especificamente um remédio constitucional.
Portanto, é uma clausula pétrea que não pode ser abolido da constituição de
1.988.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O
habeas corpus é um instituto
originário do Direito inglês. A maioria da doutrina entende que o habeas corpus
surgiu na magna carta de 1.215. Esta carta magna é um documento importante na
história do direito constitucional. Vamos falar um pouco sobre ela.
Ela
foi outorgada pelo rei da Inglaterra, rei João I, mas conhecido como João sem
terra. Curiosidade: o nome dele é assim porque de todos os irmãos ele foi o
única que não recebeu uma herança do seu pai, daí o apelido.
Foi
a primeira carta que limitava os poderes do Rei, fixando direitos a população.
Mas segundo a história, apesar do João I assinar a carta magna ele era um
tirano, foi conhecido como um dos reis que mais tributou na Inglaterra. por ele
ter exagerado na tributação ele foi pressionado pelos barões ingleses para
assinar a magna carta de 15 de junho de 1215, em conluio com o Rei da França impuseram
ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, cujos princípios do writ of habeas corpus se catalogaram
em seu capítulo XXIX. O ato assegurava o direito à liberdade.
§ 29: "No free man shall be taken,
imprisoned, disseised, outlawed, banished, or in any way destroyed, not will we
proceed against or prosecute him, except by the lawful judgment of his peers
and by the law of the land."
Nenhum homem livre
(nullus líber homo) será preso
ou privado de sua propriedade,
de suas liberdades ou de seus
hábitos, declarado fora da lei
ou exilado ou de qualquer maneira
destruído, nem o castigaremos
ou mandaremos forças contra ele
salvo julgamento legal feito
por seus pares ou pela lei do
país” (per legem terrae)
Observe
essa magna carta teve uma importância história, mas ela não teve uma aplicação
efetiva, uma aplicação prática. O próprio João sem terra se recusou a cumprir a
magna carta e os que o sucederam também se recusaram a cumprir.
Essa
carta não foi respeitada por completo pelos monarcas ingleses. Por isso, o
Parlamento, em 1628 redigiu a Petition
of Rights, criando o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus. Mesmo assim, era necessária a regulamentação legislativa
do processo: habeas corpus act,
de 1679.
Posteriormente,
houve o habeas corpus act de
1816, para suprir as falhas do habeas
corpus act, de 1679, principalmente o seguinte: deixando de ser um
instituto só para réus criminais, podendo ser aplicado a quaisquer prisões.
As
legislações portuguesas (Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), embora posteriores
à Magna Charta de 1215, não cuidaram do habeas
corpus.
O
surgimento do HC no Brasil foi o Decreto de 23 de maio de 1821, de D. Pedro I,
enquanto príncipe regente. Previa o direito à liberdade, mas não fazia menção
ao habeas corpus.
Em
1.822 foi declarada a independência do Brasil e a Constituição de 1824 não
fazia menção ao habeas corpus, mas
previa o direito à liberdade (art. 179, inciso 8º).
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos
Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do
Imperio, pela maneira seguinte.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa
formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro
horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras
Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos
dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do
territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o
motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
Mas observe que essa
constituição de 1.824 foi uma constituição falaciosa, semântica, é aquele
constituição que esconde a realidade de um país. Embora a constituição falasse
de liberdade de locomoção o Brasil adotava escravidão, a escravidão estava
prevista em lei ordinária, por isso que a escravidão foi abolida pela lei
Aurea, que foi uma lei ordinária. Portanto, a constituição de 1.824 era uma
constituição mentirosa não previa a realidade do Brasil enquanto esteve
vigente.
O HC surgiu
expressamente pela primeira vez no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832 que diz:
“Todo
o cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal
em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor”
Seguindo o momento
histórico, acaba a Monarquia e o estado unitário no Brasil, se tornando agora
uma república federativa e aí foi feita a Constituição de 1891. O
anteprojeto dessa constituição foi feita por Rui Barbosa, ele praticamente fez
a constituição de 1.891 e o HC estava expressamente tutelado no artigo 72 §22:
A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em
iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder.
Observe
que nesse parágrafo Rui Barbosa não colocou liberdade de locomoção. Nessa época
foi criada pelo Rui Barbosa uma teoria Brasileira do Habeas Corpus, reconhecida
pelo STF.
Essa
teoria dizia que o HC tutelava quaisquer direito e não apenas a liberdade de
locomoção. Na época não existia o mandado de segurança, o MS surgiu na
constituição de 1.984. com isso o HC ela impetrado para defender os direitos de
liberdade (Vida, Saúde, crença, filosófica, etc..). Essa teoria não foi aceita
tranquilamente formando duas correntes.
DIVERGÊNCIA SOBRE
AMPLITUDE DO HC NA CF/91
Interpretação ampla
de Ruy Barbosa: Não
só para amparar a liberdade física do indivíduo. Qualquer direito individual
transgredido por arbitrariedade ou ilegalidade.
Interpretação
restritiva de Pedro Lessa: somente relacionado ao direito à liberdade de locomoção.
A maioria do STF passou a considerar o habeas
corpus como garantia de direitos em geral. Pedro Lessa foi um dos
ministros do STF à época.
Essa
divergência acabou com a Reforma constitucional de 1926: restringiu o habeas corpus ao direito à liberdade
do indivíduo. Mesmo assim, parte da doutrina, mantinha a interpretação
extensiva do HC (liberdade de locomoção = liberdade pessoal ou individual).
Em
resumo após a reforma constitucional de 1926 as constituições brasileiras
tutelaram liberdade de locomoção que foram as de 1934, 1937, 1946, 1967, EC nº
1 e a de 1988.
Na
Constituição de 1934 (art. 113, n.
23), voltou à redação original da CF de 1891.
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus”.
No
entanto, não teve a mesma amplitude, porque criou o Mandado de Segurança (art.
113, n. 33):
“ Dar-se-á mandado de segurança para a defesa
de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente
inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do
hábeas corpus, devendo ser ouvida a pessoa de direito público interessada”.
A
Constituição de 1937 retirou o
mandado de segurança, mas manteve o habeas corpus, com a seguinte redação:
“dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”
A Constituição de 1946 manteve o Habeas Corpus (art. 141,
§ 23) e o mandado de segurança (art. 141, § 24).
“dar-se-á hábeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares
não cabe hábeas corpus”.
“para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a
autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.
A Constituição de 1967, manteve a redação da Constituição
de 1946 (art. 153, § 20):
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
Em 1968 houve em nosso pais um retrocesso na tutela do HC, através do AI
5 (de 5 dezembro de 1968), principalmente porque estávamos no auge da ditadura.
Na época da ditadura militar qualquer manifestação contrária ao poder vigente
era considerada um crime contra segurança nacional ou um crime político. Na
época diziam que a natureza jurídica do ato institucional era de uma ordem
institucional que visava a manutenção da segurança pública. A pergunta que era
feita é se houver um conflito entre a ordem constituição com a ordem
institucional, qual das duas prevaleceria? A ordem institucional.
“art. 10 - Fica
suspensa a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”
Mas
esse conflito de normas estava ficando insustentável e com isso foi criado a EC
1, de 176 de outubro de 1969, que incorporou todos os atos institucionais e manteve,
em seu artigo 182, o AI 5.
Mas no Brasil estavam
acontecendo movimentos contra ditadura e surgiu o movimento diretas já para
criação de uma nova constituição, que foi a de 1.988. Com a seguinte redação
art. 5º, LXVIII, CF
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Sofrer –
está acontecendo
Ameaçado de
sofrer - há indícios de que acontecerá
Violência –
vis corporalis
Coação –
vis compulsiva
Liberdade
de locomoção – e outros direitos?
Ilegalidade
– contrariedade à lei
Abuso de
poder – excesso de poder e desvio de poder (desvio de finalidade)
O HC pode ser impetrado apenas no processo penal?
Não se pode confundir que o remédio constitucional
seja apenas para fins penais, já que diz respeito a liberdade de locomoção. Ele
pode ser impetrado em qualquer ceara.
Exemplos:
- Se um devedor de alimentos parar de pagar a pensão do seu filho o juiz da vara de família mandará prende-lo, com isso o devedor de alimentos poderá impetrar um HC na câmara Cível do tribunal de justiça pedindo o alvará de soltura.
- Um rapaz é motorista de ônibus e quer trabalhar, mas se vê impedido por causa de uma greve que o sindicato está realizando. O HC será impetrado no TRT, é um HC trabalhista, pois o motorista de ônibus queria trabalhar e se via impossibilitado na sua liberdade de ir e vir ou até mesmo de permanecer dentro da empresa.
- HC militar, art. 142 §2º c/c art. 42 §1º, forças armadas, PMs e corpo de bombeiros não podem impetrar HC de infração disciplinar. Agora se houver alguma ilegalidade na prisão (Autoridade não competente, não houve devido processo legal) caberá HC. Tanto na ceara federal quanto na estadual. NÃO CABE HC EM FACE DE PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ENTRETANTO, SE A PRISÃO FOR ILEGAL CABERÁ SIM HC, O QUE NÃO SE PERMITE É A ANALISE DO MÉRITO QUE DETERMINOU A REFERIDA PRISÃO. Ou seja, prisão disciplinar ilegal PODE ser combatida por meio de Habeas Corpus. O que não se permite em sede de HC, é a análise de mérito da prisão.
O HC é um recurso, direito ou garantia constitucional?
1º argumento diz que o HC pode ser um recurso porque ele pode
questionar decisões judiciais. Por exemplo, se um juiz decreta prisão de uma
pessoa, caberá HC. Um outro argumento que essa corrente defende é que o HC está
no capitulo dos recursos do CPP.
2º argumento diz que HC não é recurso, embora algumas vezes ele sirva
questionar decisões judiciais. O HC é uma ação constitucional, tanto que ele
não precisa de um processo prévio para se impetrar HC. Qualquer ato contrário a
liberdade de locomoção é passível de HC.
BASE
LEGAL: Art.5º, LXVIICRFB/88 e Art.647 e ss. CPP.
A tutela principal é a liberdade de ir e vir
(locomoção), que é uma garantia fundamental individual que está prevista no
art. 5º XV da CRFB/88, sendo um direito de primeira geração. Mas não é um
direito absoluto, porque o presidente em caso de estado de sítio poderá
suspender a liberdade de locomoção. Os casos de prisão em flagrante também
poderá limitar a liberdade de locomoção, mas a própria constituição autoriza
essas limitações em favor de um interesse maior que é a segurança da sociedade.
-ESPÉCIES
HC
PREVENTIVO – Evitar
a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o
“Salvo Conduto”. Se saiu ordem de prisão e a pessoa ainda não está presa será
HC preventivo, devo solicitar na peça a expedição de salvo conduto, para que a
pessoa não seja presa. HC de parlamentar para ficar calado da verdade é para
garantir que ele não se auto-incrimine e seja preso.
HC 83357 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min.
NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. CPI DA PIRATARIA.
CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. AMEAÇA DE PRISÃO. Qualquer pessoa tem o direito público
subjetivo de permanecer calado quando for prestar depoimento perante órgão do
Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Habeas corpus deferido somente para
assegurar o direito do paciente de permanecer em silencio.
HC 80584 / PA - PARÁ
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA (...)
Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado
aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de
referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação.
HC
REPRESSIVO/SUSPENSIVO OU LIBERATÓRIO – É utilizado com o proposito de liberar o
paciente quando já consumado a coação ilegal ou abusiva a violência à sua
liberdade de locomoção, sendo concedido o pedido expedira-se o alvará de
soltura. a) Para trancar inquérito policial (quando o crime estiver prescrito o
fato for atípico) b) Para concessão de contramandado de prisão e c) Para
concessão de alvará de soltura
-TIPOS
HC
PRÓPRIO
– é impetrado pela pessoa que sofre ou se vê ameaçada de sofrer liberdade na
sua locomoção.
HC
IMPRÓPRIO
– é impetrado por terceiro.
- PACIENTE
É aquele que está ameaçado da sua liberdade
de ir e vir, ou aquele que já sofreu lesão a sua liberdade de locomoção.
-
LEGITIMIDADE ATIVA: QUALQUER
PESSOA!
a) Próprio preso
b) Incapaz
c)
Analfabeto, desde que esteja
assinado a rogo (654, § 1º, c, CPP)
“tratando-se de
impetrante analfabeto, é de rigor ao conhecimento de habeas corpus a assinatura de terceiro na peça inicial, a rogo
do interessado, por ser indispensável ao processado do pedido – demonstração de
interesse indiscutível de pleiteante em ver resolvido o enunciado na inicial do
writ” (TACRIM-SP – HC – Rel.
Onei Raphael – JUTACRIM-SP 25/112)
d) O Ministério Público
“os Promotores Públicos têm sua
competência limitada à comarca em que oficiam, podendo, portanto, nos limites
de sua atribuição legal, impetrar habeas corpus perante o juiz de direito
local” (TACrimSP)
Posição do STF e STJ
“O Ministério Público tem legitimidade
para impetrar habeas corpus junto ao órgão onde atua. Assim, o Procurador-Geral
ou o procurador a quem delegar a respectiva atribuição. Mesmo assim, o pedido
formulado por Promotor junto ao Tribunal pode e deve ser conhecido como
formulado por qualquer pessoa” (STJ, RHC 2576-5, rel. Costa Lima)
e) O estrangeiro
f) O apátrida
g) Pessoa jurídica em favor da pessoa natural
A pessoa jurídica não
pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua
liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse
entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou
quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a
qualificação como impetrante, quer como paciente. ” (HC 92921/BA, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 19.8.2008).
h) Advogado
“O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo MP, circunstância que dispensa formalização de instrumento de
procuração ad judicia” (TACRIM-SP – HC – Rel. Tomaz Rodrigues – JUTACRIMSP
65/452)
Observações
sobre legitimidade ativa
1ª) Habeas corpus desautorizado pelo paciente
“paciente que
expressamente desautoriza a impetração de habeas corpus – Writ não
conhecido. Não se conhece de pedido de habeas
corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal
Federal, é expressamente desautorizado pelo próprio paciente” (RIST, art. 192,
parágrafo único)’ (STF – HC 69.889-1, Rel. Min. Celso de Mello).
2ª) O juiz na qualidade de magistrado não
possui legitimidade para impetrar HC. Se for o caso concede ordem de soltura de
oficio. Mas ele pode impetrar HC desde que ele não esteja na condição de juiz e
sim como funcionário publico.
3ª) É O ÚNICO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
QUE DISPENSA O PAPEL DO ADVOGADO.
4ª) PACIENTE
– ANIMAIS?
Na relação jurídica
processual do habeas corpus figura
o paciente, que há de ser necessariamente pessoa física, o indivíduo que sofre
ou se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de
ir, ficar ou vir. Dessarte, está adstrito à liberdade pessoal. Imbuídos, por
certo, dos melhores sentimentos, inspirados no canto poético do ‘Pássaro
Cativo’, de Olavo Bilac, é que o advogado Fortunato Benchimol e a Associação
Protetora dos Animais vieram a juízo. Entrementes, como ficou demonstrado, o
remédio constitucional do habeas
corpus não ampara a pretensão” (STF – RHC – Rel. Djaci Falcão – RTJ
63/399).
- POLO
PASSIVO
Quanto
ao abuso de poder:
Juízes, Promotores, Delegados, Desembargadores.
Quanto à
ilegalidade: Os
particulares, diretores de clinicas, hospitais, asilos, manicômios.
Autoridade coatora é aquela
que tem competência para praticar o ato ou competência para revogar o ato.
PARTICULAR?
“Cabe habeas corpus
contra ato de presbítero que impede fiel de participar de culto religioso”
(TACRimSP, RHC, Rel. Melo Freire)
“Internamento de
paciente em hospital contra sua vontade. O habeas corpus contra ato de
particulares é oportuno quando necessário, tal seja o constrangimento que outro
remédio tal pronto não haja, ou em casos em que a Polícia não possa intervir
imediatamente” (STF, HC, RT 231/664).
DELEGADO – “tendo
sido a autoridade policial a mola propulsora da instauração do inquérito
policial contra o paciente, é ela, consequentemente, a autoridade coatora” (TJSP,
HC RT 548/276)
TRIBUNAL – cabe HC
para o PLENO?
“Não cabe para o Plenário,
impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou
do próprio Pleno), ainda que resultante do julgamento de outros processos de
habeas corpus” (HC 88247, STF) Súmula 606, STF
-
TUTELA DE URGÊNCIA/limiar
Cabe tutela antecipada. A tutela de urgência
no habeas corpus possui natureza principiológica em razão da proteção à
liberdade de ir e vir. Pode ser concedida quando forem preenchidos seus
requisitos: periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni iuris (aparência
de plausibilidade do pedido). A liminar será, assim, uma medida precária
voltada a resguardar o direito contra dano de difícil ou impossível reparação
no futuro.
SÚMULA 691, STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”
Uma pratica muito
comum é a impetração sucessiva de habeas corpus nas diversas esferas do poder
judiciário, até que o STF seja acionado para julgar o caso. A sumula, porém,
impede tal pratica, ao dispor que não compete ao STF conhecer de HC impetrado
contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a
liminar. Isso evita um desvirtuamento do sistema, já que impede que o STF seja
encarado como uma quarta instancia do poder judiciário, além de impedir uma
evidente supressão de instancia, já que o julgamento em caráter liminar possui caráter precário, que muitas vezes não é
mantido no julgamento definitivo da causa.
- GRATUIDADE
O HC na forma do art. 5º LXXVII é uma ação
gratuita do mesmo modo que o Habeas data. Em razão dessa gratuidade genuína NÃO HÁ O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS.
- COMPETÊNCIA
– As autoridades gozam de prerrogativa de foro!
Começar a analisar do Supremo pra baixo. Está
associada a dois fatores principais:
AUTORIDADE
COATORA
102, I, d – STF (refere-se ao paciente)
102, I, i – STF (refere-se à autoridade
coatora)
105, I, c – STJ
108, I, c – TRF
109, VIII – JF
HIERARQUIA
Ato praticado por Delegado de Policia Civil –
Julgado por Juiz Criminal Estadual
Ato Praticado Por Juiz Criminal Estadual –
Julgado pelo Tribunal de Justiça
Ato praticado por Delegado de Polícia Federal
– Julgado por Juiz Federal
Ato praticado por Juiz Federal – Julgado pelo
TRF
Art. 114 CR - Em relação a justiça do
trabalho julgar HC houve um esvaziamento por conta da sumula 25 STF que proíbe
a prisão civil do depositário infiel.
Sumula 690 do STF RISCAR DO VADE MECUM FOI
CANCELADA. Novo entendimento é que HC
impetrado em face de turma recursal de juizado criminal será julgado perante o
Tribunal
de Justiça e NÃO perante o STF.
- NÃO
CABERÁ HABEAS CORPUS
1) Não
cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração que só seja punida com pena pecuniária. (sumula 693)
2) Não
cabe HC contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou
função publica. (sumula 694)
3)
Não
cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. (sumula 695)
4)
Não
cabe HC para pleitear direito a indenização ou para obter documento
Discutir
a perda de cargo público (RT752/526)
Atacar
decisão do impeachment (RT701/417)
Não
cabe HC cujo objeto seja resolver sobre ônus de custas judiciais (sumula 395)
Não
cabe HC quando a limitação do direito de locomoção é legítima, mas tão-somente quando há ilegalidade ou abuso de poder
O supremo entende que é possível se impetrar
um HC para garantir o acesso de seus familiares ao paciente apenado/preso em
presidio. Pois o direito de visitas seria desdobramento do direito de
liberdade.
Se o acesso ao inquérito parlamentar for
denegado ao investigado cabe HC, tendo em vista poder estar sofrendo ameaça ao
seu direito de ir e vir.
Se o acesso ao inquérito parlamentar for denegado
ao advogado do investigado cabe MS.
Para impugnar prova ilícita em processo em
curso cuja a pena restritiva de liberdade possa ser imposta cabe HC. Se não houver possibilidade da pena
restritiva de liberdade cabe MS.
- efeito
extensivo?
Caberá HC com efeito extensivo,
aproveitando todos co-réus se fundada em motivos de caráter não pessoal. Ex:
existe um processo que é todo nulo e todos do processo foram presos por
autoridade incompetente. Se um réu impetrar o HC aproveitará para os outros.
Art. 580 CPP
- CABIMENTO: 648, CPP
Concede ou nega – 581, X, CPP
Outro HC?
ROC? Art. 102, II, CF e art. 105, II,
CF
Recurso de ofício – 574, I, CPP – concede
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