quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Direitos Humanos/fundamentais


Depois da guerra surgiram os direitos humanos criada pela organização das nações unidas, com isso os direitos humanos é um direito internacional. Com a ONU foi criada um direito mundial, que é um fundamento do Brasil a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (núcleo do direito), onde surge outros três direitos a liberdade, segurança, igualdade e depois nosso artigo 5º garantiu também o direito a vida e a propriedade (direitos fundamentais).

Só existem 05 direitos fundamentais, os 78 incisos do artigo 5º são formas de exercícios dos 05 direitos fundamentais. ESSES DIREITOS SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS art. 60 § 4º inciso IV, direitos e garantias individuais, sendo que esses direitos estão espalhados na constituição (o art. 5º é exemplificativo). Cumpre observar que o que estão espalhadas na constituição não são os direitos em si, mas sim sua forma de exercício. E qualquer artigo que verse (núcleo essencial do artigo) sobre qualquer dos 05 direitos fundamentas da constituição é uma cláusula pétrea. Ex: direito fundamental da segurança (quando os entes federativos institui algum tributo sendo reservado o principio da anterioridade de lei, para assegurar os tributados a pagar um tributo justo, daí surge a necessidade da segurança jurídica em face do contribuinte).

Fundamentos da constituição art. 1º - SOCIDIVAPLU

SO- soberania
CI - cidadania
DI – dignidade da pessoa humana
VA – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PU – pluralismo politico

Os direitos fundamentais foram surgindo de um fator histórico, onde surge as gerações dos direitos fundamentais ou dimensão (gestação, gênese):

1ª dimensão ou geração – 1.789, época da revolução francesa onde os direitos humanos estavam vendo esses direitos com mais seriedade, pois as pessoas não estavam mais aguentando a opressão dos estados ditatoriais, ou seja o cidadão começou a pedir pra não ser oprimido. Começou a buscar direitos de prestações negativas do Estados, ou seja, obrigações de não fazer do Estado. Estado não faça, não pode matar, prender, violar um direito. Surgindo assim, direito a vida, liberdade, inviolabilidade (residência, correspondência, comunicações). Direitos individuais.

2ª dimensão ou geração – em 1.917 e 1919. Começou a ser reivindicado do estado obrigações positivas, com obrigações de Fazer do estado. Obrigações de saúde, educação, previdência social, alimentação, moradia etc. Direitos sociais ou do trabalhador.

3ª dimensão ou geração – Veio com a necessidade de resguardas os direitos metaindividuais como direito a paz, meio ambiente, moralidade, fraternidade.

4ª dimensão ou geração – não está pacificada essa corrente, está envolvido com a engenharia genética, biodireito.

5ª dimensão ou geração – direito cibernético, também não é pacificado. Crimes na internet.

6ª dimensão ou geração – está pacificado, todos tem direitos a procura a felicidade de forma licita.

Os direitos fundamentais tem eficácia vertical e horizontal

-vertical – relação do estado com o individuo.
-horizontal – é a relação do individuo com individuo.

Quando o artigo 5º fala sobre a igualdade de todos perante a lei, saiba que ele também se aplica a todas as pessoas que se encontram no território nacional, não só a brasileiros e estrangeiros no pais. Inclusive pessoa jurídica no que lhes couber.

Ler antes da prova

Artigo 5º Inciso VIII. XI, XII, XIII, XIX, LI, LII, LXVII, LXVIII ao LXXIII.

Inciso XI – Casa inviolável, não podendo ser violada, só pode entrar em caso de flagrante, desastre ou socorro poderá ser realizada a qualquer hora. Fora isso poderá, mas apenas POR ORDEM JUDICIAL  e durante o dia (6:00 as 18:00). Casa é qualquer compartimento privado.
Inciso XII – inviolável direito de comunicações. Sendo assim, a escuta telefônica e interceptação telefônica só pode ser feita por ordem judicial. E mesmo assim para fins criminais, mas a pouco tempo atrás teve uma jurisprudência do STJ admitindo interceptação telefônica para fins cíveis, quando puder gerar ação criminal, no caso de discussão familiar onde houve subtração de menor. Mas na prova se cair letra só poderá ser para fins criminais.
Correspondência e dados (interceptação telefônica são dados a escuta que não pode), podem ser violados por outras autoridades. 

Competência dos três poderes


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Controle de constitucionalidade

 

    Controle de Constitucionalidade nada mais é que o juízo de adequação entre a norma constitucional (topo da pirâmide) e a norma infraconstitucional e as Emendas Constitucionais. EC pode servir como parâmetro no controle e pode ser objeto de inconstitucionalidade também. Todo controle vai ter um objeto (Emenda Constitucional, lei federal, lei estadual no caso de ADI, lei municipal no caso ADPF) e um parâmetro (Constituição Federal). Hoje parâmetro de constitucionalidade pode ser utilizado o bloco de constitucionalidade.
     O bloco de constitucionalidade é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, dispositivos do ADCT, tratados e convenções internacionais de direitos humanos votados como emenda. O bloco é tudo que tem uma hierarquia. Ex: a ação declaratória de inconstitucionalidade sobre os royalties concedeu a liminar para suspender a lei, pois estava ferindo o principio da segurança jurídica, pois a lei seria retroativa e atingiria todos os contratos de concessão feitos pelo estado.
       A PEC 37 quer tirar o poder de investigação do ministério publico, dizendo que vai ser exclusivo da policia. Quem é contra essa PEC diz que ofende a teoria dos poderes implícitos, se constituição prevê um fim, que é a investigação, implicitamente a constituição permite todos os meios para alcançar aquele fim. O STF aceitou com base na teoria dos poderes implícitos.
      A Carmem Lucia, ministra do STF julgou o seguinte caso: uma lei federal que concede transporte publico para via interestadual de graça para deficientes físicos. A associação rodoviária moveu ADIN, pois o estado está intervindo no livre mercado econômico. Carmem Lucia julgou improcedente a adin com base no principio da igualdade, é constitucional a lei federal porque está de acordo com valores emanados pelo preâmbulo. Os valores do preâmbulo servem como parâmetro para controle de constitucionalidade. 

OBS:

Os tratado e convenções internacionais podem ter 3 status:
    Constitucional quando votada por emenda à constituição, mas apenas os que dizem respeito a direitos humanos, hoje só existe um que é o decreto 4969/2009 que fala sobre deficientes físicos;
     Supra legal – tratados e convenções que tratam de direitos humanos, mas que não foram votados por emenda à constituição, o pacto de são José da costa rica, decreto 678/92;
    Atos primários – todos os tratados e convenções que versam sobre qualquer assunto, menos direitos humanos.

    
As normas supralegais não servem de controle de constitucionalidade, elas servem como parâmetro para controle de convencionalidade. Por exemplo quando um convenção que tem natureza jurídica de ato primário pode ter um controle sobre uma norma supra legal.
O supremo só admite controle de constitucionalidade quando o objeto for diretamente ligada a constituição.
 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MS Coletivo x Ação Civil Pública


Legitimidade para propor ADIN, ADC, ADIO, ADPF

Legitimidade para Propor Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIO) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).




*Alguns devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os objetivos institucionais, pertinência temática.

1) Não precisam provar a pertinência temática de inconstitucionalidade pois são universais, amplo, neutro e tem legitimidade ampla, podem propor sobre qualquer matéria.
2) Precisam provar a pertinência temática para propor ação, pois são especiais, restritos e te legitimidade de interessado.

Cuidado com a pegadinha!!!!
Na prova eles costumam trocas as nomenclaturas ao invés de PGR colocam PGJ.
Falam que o Congresso nacional tem legitimidade para propor mais não tem, ok? quem tem são as MESAS. 
Costumam colocar que é Federação Sindical, sendo que é confederação.
E por ultimo dizem que é entidade em âmbito regional, mas é em âmbito Nacional.

Expulsão/Extradição/Deportação

Esses conceitos costumam cair bastante em provaaa!



EXPULSÃO = possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros. . Não há requisição, o seu País de origem não precisa pedir ela expulsão, o Brasil pode automaticamente expulsar se verificar os casos acima!


EXTRADIÇÃO = Ato de entregar um criminoso ou um prisioneiro, ao governo a que pertence para julgá-lo e que para esse fim o reclama. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (a qualquer momento), no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião. Há requisição, o País de origem deverá pedir para o Brasil que extradite a pessoa para ser julgada no seu pais.


DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É retirada forçada e ato unilateral. É meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no país, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

Resumão!

Deportação = situação irregular no País
Extradição = Estrangeiro que comete crime comum antes da naturalização ou comete crime de trafico de drogas.
Expulsão = Estrangeiro que atenta contra segurança pública, ordem politica e social, contra a tranquilidade e moralidade do País

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Fazer provas da OAB

Esse site tem todas as provas da OAB, você faz a questão e o próprio site corrige e dá o gabarito. Muito bom! Acesse o link que coloquei abaixo:

Provas da OAB

Quantidade de Ministros nos tribunais superiores


Outra dica do Prof. Padilha
PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes


Número de Ministros dos Tribunais Superiores:


S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem quantos jogadores? 11 ministros!

S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!

T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Tres – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros

T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.

S.T.M (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) - Corno Não Julga - quantas letras tem a frase? 15 membros.

hehehehe...


Ação popular/Ação civil publica e Mandado de segurança coletivo




Esse quadro copiei do professor Rodrigo Padilha, muito bom né?! Bem resumido. E abaixo fiz um resumão que tirei do site http://www.jurisway.org.br excelente pra fazer prova da OAB e de concurso.

Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
Diferença entre estes interesses reside na titularidade. 
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. 
A segunda diferença entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares.
Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, enquanto os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária. 

Interesses individuais homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. Aqui, em que pese os direitos individuais homogêneos serem provenientes de causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material, característica individual clássica.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Licitação/Contratação direta

Em casos excepcionais não haverá licitação, quando for:

1) Licitação Dispensável

Até existe concorrência, mas a lei prevê hipóteses de que a licitação será dispensável, podendo escolher ou não fazer licitação. Ex: Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, entre outros casos descritos no art. 24 da lei 8.666/93

2) Licitação Inexigível

Não há concorrência, em razão do objeto ou pessoa a ser contrato. Com isso não tem possibilidade de ter licitação. Ex. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública como o show do Roberto Carlos. Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, entre outros descritos no art. 25 da lei 8.666/93

3) Licitação Dispensada

A lei estipula os casos específicos no qual não haverá licitação. Verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso. Pois verificamos que há uma impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento. art. 17, inciso I da lei 8.666/93

Com isso nos casos relacionados acima a administração contratará diretamente.

Observação: Não confundir Licitação dispensável com dispensada. A dispensável a administração tem discricionariedade para escolher ou não fazer a licitação já na licitação dispensada a administração não fará a licitação. Vide os artigos 17, 24 e 25 da lei 8.666/93


Diferença entre:

  • Licitação deserta: quando ninguém se habilita para concorrer no processo de licitação. 
  • Licitação fracassada: há concorrentes, mas por algum motivo eles não poderão ser habilitados. Ou por vicio (faltar documentos etc.) ou por não haver boa proposta (bom preço e boa qualidade).

Administração Pública

Esse blog é show!! É bem resumido, bom pra quando estiver chegando o dia da prova. Pega e dá uma olhadinha. Entendeu direito ou quer que eu desenhe  http://entendeudireito.blogspot.com.br/


Princípios Constitucionais da administração pública


Princípios da administração pública direta e indireta lembre do LIMPE:

LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA

Confira no artigo 37 da constituição e veja se não é verdade. =D

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

Licitação e contratos administrativos


Para que serve a licitação e os contratos administrativos???

As licitações e os contratos administrativos são realizados quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desejam e necessitam fazer obras, prestar serviços, inclusive de publicidade, quando forem fazer compras, alienações e locações. Obs: há exceções, pois nem sempre os entes da administração publica direta (união, estados, municípios) vão precisar fazer licitações, nos casos de licitações dispensáveis ou inexigível, segundo a lei 8.666/93 nos artigos 24 e 25.

  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


Resumindo: Leia só o que está sublinhado!!


Princípios da licitação??? 

LIMPI JOVI

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade

Julgamento 
Objetivo

Vinculação 
Instrumento Convocatório

*Principio do Julgamento Objetivo
o julgamento da licitação deve ser feito de acordo com o que está lei, sem favorecimentos.
* Principio da vinculação do instrumento convocatório
O instrumento convocatório é o edital ou carta convite (dita as regras da licitação), com isso a contratação de serviço, a alienação de bens, obras devem estar vinculadas as regras pré-estabelecidas no edital ou carta convite.