terça-feira, 28 de agosto de 2012

Ação popular/Ação civil publica e Mandado de segurança coletivo




Esse quadro copiei do professor Rodrigo Padilha, muito bom né?! Bem resumido. E abaixo fiz um resumão que tirei do site http://www.jurisway.org.br excelente pra fazer prova da OAB e de concurso.

Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
Diferença entre estes interesses reside na titularidade. 
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. 
A segunda diferença entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares.
Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, enquanto os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária. 

Interesses individuais homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. Aqui, em que pese os direitos individuais homogêneos serem provenientes de causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material, característica individual clássica.

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