segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Controle de constitucionalidade

 

    Controle de Constitucionalidade nada mais é que o juízo de adequação entre a norma constitucional (topo da pirâmide) e a norma infraconstitucional e as Emendas Constitucionais. EC pode servir como parâmetro no controle e pode ser objeto de inconstitucionalidade também. Todo controle vai ter um objeto (Emenda Constitucional, lei federal, lei estadual no caso de ADI, lei municipal no caso ADPF) e um parâmetro (Constituição Federal). Hoje parâmetro de constitucionalidade pode ser utilizado o bloco de constitucionalidade.
     O bloco de constitucionalidade é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, dispositivos do ADCT, tratados e convenções internacionais de direitos humanos votados como emenda. O bloco é tudo que tem uma hierarquia. Ex: a ação declaratória de inconstitucionalidade sobre os royalties concedeu a liminar para suspender a lei, pois estava ferindo o principio da segurança jurídica, pois a lei seria retroativa e atingiria todos os contratos de concessão feitos pelo estado.
       A PEC 37 quer tirar o poder de investigação do ministério publico, dizendo que vai ser exclusivo da policia. Quem é contra essa PEC diz que ofende a teoria dos poderes implícitos, se constituição prevê um fim, que é a investigação, implicitamente a constituição permite todos os meios para alcançar aquele fim. O STF aceitou com base na teoria dos poderes implícitos.
      A Carmem Lucia, ministra do STF julgou o seguinte caso: uma lei federal que concede transporte publico para via interestadual de graça para deficientes físicos. A associação rodoviária moveu ADIN, pois o estado está intervindo no livre mercado econômico. Carmem Lucia julgou improcedente a adin com base no principio da igualdade, é constitucional a lei federal porque está de acordo com valores emanados pelo preâmbulo. Os valores do preâmbulo servem como parâmetro para controle de constitucionalidade. 

OBS:

Os tratado e convenções internacionais podem ter 3 status:
    Constitucional quando votada por emenda à constituição, mas apenas os que dizem respeito a direitos humanos, hoje só existe um que é o decreto 4969/2009 que fala sobre deficientes físicos;
     Supra legal – tratados e convenções que tratam de direitos humanos, mas que não foram votados por emenda à constituição, o pacto de são José da costa rica, decreto 678/92;
    Atos primários – todos os tratados e convenções que versam sobre qualquer assunto, menos direitos humanos.

    
As normas supralegais não servem de controle de constitucionalidade, elas servem como parâmetro para controle de convencionalidade. Por exemplo quando um convenção que tem natureza jurídica de ato primário pode ter um controle sobre uma norma supra legal.
O supremo só admite controle de constitucionalidade quando o objeto for diretamente ligada a constituição.
 

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