Controle de Constitucionalidade nada mais é que o juízo de
adequação entre a norma constitucional (topo da pirâmide) e a norma infraconstitucional e as Emendas Constitucionais. EC pode servir como parâmetro no controle e pode ser
objeto de inconstitucionalidade também. Todo controle vai ter um objeto (Emenda Constitucional, lei federal, lei estadual no caso de ADI, lei municipal no caso ADPF) e um
parâmetro (Constituição Federal). Hoje parâmetro de constitucionalidade pode ser utilizado o bloco
de constitucionalidade.
O bloco de constitucionalidade
é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas
constitucionais, dispositivos do ADCT, tratados e convenções internacionais de
direitos humanos votados como emenda. O bloco é tudo que tem uma hierarquia.
Ex: a ação declaratória de inconstitucionalidade sobre os royalties concedeu a
liminar para suspender a lei, pois estava ferindo o principio da segurança
jurídica, pois a lei seria retroativa e atingiria todos os contratos de
concessão feitos pelo estado.
A PEC 37 quer tirar o poder de
investigação do ministério publico, dizendo que vai ser exclusivo da policia.
Quem é contra essa PEC diz que ofende a teoria dos poderes implícitos, se
constituição prevê um fim, que é a investigação, implicitamente a constituição
permite todos os meios para alcançar aquele fim. O STF aceitou com base na
teoria dos poderes implícitos.
A Carmem Lucia, ministra do STF
julgou o seguinte caso: uma lei federal que concede transporte publico para via
interestadual de graça para deficientes físicos. A associação rodoviária moveu
ADIN, pois o estado está intervindo no livre mercado econômico. Carmem Lucia
julgou improcedente a adin com base no principio da igualdade, é constitucional
a lei federal porque está de acordo com valores emanados pelo preâmbulo. Os valores do preâmbulo servem
como parâmetro para controle de constitucionalidade.
OBS:
Os tratado e convenções
internacionais podem ter 3 status:
Constitucional quando votada por emenda à
constituição, mas apenas os que dizem respeito a direitos humanos, hoje só
existe um que é o decreto 4969/2009 que fala sobre deficientes físicos;
Supra legal – tratados e convenções que
tratam de direitos humanos, mas que não foram votados por emenda à
constituição, o pacto de são José da costa rica, decreto 678/92;
Atos primários – todos os tratados e
convenções que versam sobre qualquer assunto, menos direitos humanos.
As normas supralegais não servem
de controle de constitucionalidade, elas servem como parâmetro para controle de
convencionalidade. Por exemplo quando um convenção que tem natureza jurídica de
ato primário pode ter um controle sobre uma norma supra legal.
O supremo só admite
controle de constitucionalidade quando o objeto for diretamente ligada a
constituição.
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