Art.5º LXXII e a Lei 98507/97 – Base
legal O HD tem natureza jurídica dupla: Constitucional e Civil.
Quando se viola dados pessoais, se viola
também a intimidade e a vida privada das pessoas.
O Habeas Data surgiu na constituição de
88 e está ligado a época da ditadura militar, haja vista o direito aos dados
terem sido tolhidos.
O Habeas Data tem prioridade de
julgamento, SÓ FICANDO ATRAS, do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança
respectivamente conforme Art.19º 9507/97. Ou seja, o HD segue o rito sumário,
sendo assim NÃO PERMITE dilação probatória, tem que apresentar de plano todas
as provas.
Conceito: É um remédio constitucional
que visa defender dados pessoais, em nome da intimidade e vida privada,
direitos fundamentais previstos no artifo 5º, X, da CRFB/88.
-
FINALIDADE –
Tutela Dados de Natureza Pessoal (Relativos ao nome, a escolaridade, ao
trabalho, a saúde, estado civil e os demais dados cadastrais relacionados ao
individuo). Tendo como finalidade duas estabelecidas na constituição e uma na
lei infra (9507/97):
CF
5º, LXXII: CONHECER OU RETIFICAR DADOS PESSOAIS
Lei
9507/97: OU COMPLEMENTAR DADOS PESSOAIS
O Habeas Data NÃO permiti o pedido
cumulativo na mesma ação. Cada HD só pode pedir um de suas finalidades acima
exposta.
- LEGITIMIDADE ATIVA – PERSONALÍSSIMO –
DADOS DO TITULAR
Tutela a intimidade, a vida privada da
pessoa que é titular da ação. E para ser titular da ação tem que ser a pessoa titular do dado, seja este titular uma
pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que este dado se
refira a está pessoa.
Exceção: A jurisprudência permite que os
herdeiros do “de cujus” podem impetrar o HD para acessar, retificar,
complementar informações a respeito do falecido.
- LEGITIMIDADE PASSIVA –
Autoridade Coatora – Aquele com poder de
decisão dentro daquela esfera administrativa, quando não houver uma definição
exta de quem representa aquela instituição deve usar a expressão genérica
“Representante da Determinada Instituição, ex.: Representante do INSS”.
Bancos de dados públicos seja
Administração direta ou indireta Federal, Estadual, Distrital, municipal.
Bancos de dados privados desde que
possua Caráter Público (art.1, §Ú, 9507/97).
Ficha cadastral de empregado de empresa
privada NÃO PODE ser conhecida por meio de HD, RH de empresa privada acumula
dados internamente.
- REQUISITO ESSENCIAL
Sumula nº2 – STJ –NÃO cabe HD se não
houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. O titular tem que fazer o pedido e ser
negado na esfera administrativa. Entretanto, é bom esclarecer que NÃO é
necessário o esgotamento da vai administrativa.
Tal recusa se DAR ainda pelo decurso do
tempo conforme art. 8º - 9507/97. Ou seja, pode ser comprovado por meio do
decurso do tempo, depois de efetuado o pedido.
-
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO HABEAS DATA:
Para dados públicos que foram denegados.
(Importante destacar, que dados públicos
de interesse pessoal são distintos de dados pessoais, ou seja, mesmo que o dado
se de interesse da pessoa não quer dizer que esse dado se refira pessoalmente a
ela. Não se deve dar relevância ao interesse e sim se o dado é referido à
pessoa, sua intimidade e vida privada). Assim, só para destacar, para acessar
dados públicos denegados cabe Mandado de Segurança.
Não cabe para acessar a dados de
terceiros
(Com exceção a herdeiros do “de cujus”,
segundo jurisprudência)
Não
cabe para acesso à Certidão denegada
(Se a questão deixar claro que a única
forma de acesso ao dado pessoa, é por meio de certidão, ao denega-la a
autoridade está impedindo o acesso ao dado pessoal ai seria o HD, se não for
tao expresso assim o remédio é o MS para negativa de certidão).
Não
cabe para acesso a informações sobre critérios utilizados na correção de provas
de concurso/ acesso à prova/ revisão de prova.
Não
cabe a acesso a processo denegado, tanto administrativo como judicial
Não
cabe acesso à autoria do denunciante em processo
(Negativa de acesso a autoria do
denunciante não teve denegado a dado pessoal, o que foi negado foi o direito a
ampla defesa e contraditório, cabendo MS).
- TUTELA DE URGÊNCIA – Aplica
subsidiariamente se necessário 273-CPC.
A lei 9507/97, não traz nenhum disposto
estabelecendo e nem na Constituição. NÃO Há Previsão legal.
Contudo segundo a doutrina se no caso
concreto exposto trazer a necessidade da tutela de urgência, será pedido à
tutela antecipada...
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